Processo 0008170-08.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008170-08.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008170-08.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DJAILMA KELLY DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANNA SUELY BORJA JALES PINHEIRO - RN3181 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. RENEGOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAR NORMA NÃO PREVISTA PELO LEGISLADOR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DJAILMA KELLY DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, no âmbito do procedimento comum cível de origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2. Entendeu o Magistrado a quo que "a parte autora não faz jus ao abatimento de 99%, pois, embora tenha comprovado a inscrição no CadÚnico, deixou de trazer aos autos documentos que indiquem inadimplência superior a 360 dias. Ao contrário disso, no documento de id. n.º 121606506 consta que a última parcela foi paga em 07/07/2025, portanto, em tempo inferior ao determinado por lei. Pelas mesmas razões, a parte requerente não preenche os requisitos do inciso VII do referido parágrafo, que assegura o desconto de 77% aos estudantes que, embora inadimplentes há mais de 360 dias na mesma data, não se enquadrem nas hipóteses do inciso anterior". 3. Em seu agravo, DJAILMA KELLY DE OLIVEIRA aduz que: a) firmou contrato de financiamento estudantil com o FNDE em 11 de abril de 2011 para custeio de curso de Psicologia, encontrando-se atualmente na fase de amortização; b) encontra-se inadimplente em razão de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de Covid-19 e da crise econômica contemporânea, tendo experimentado períodos de desemprego que tornaram impossível o cumprimento das obrigações contratuais; c) preenche os requisitos legais previstos no artigo 5º-A da Lei nº 14.375/2022, que autoriza descontos de até 99% (noventa e nove por cento) para estudantes inadimplentes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou beneficiários do auxílio emergencial, e de 77% (setenta e sete por cento) para demais inadimplentes; d) a instituição financeira recusou-se a aplicar o desconto previsto em lei, apesar de atender aos requisitos legais e de ter realizado tentativas administrativas de renegociação através do programa "Desenrola FIES"; e) o saldo devedor atualmente é de R$ 14.124,74 (quatorze mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), que seria reduzido a R$ 141,25 (cento e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos) com a aplicação do desconto de 99%; f) a aplicação do desconto não representa antecipação do mérito, mas mera aplicação de lei vigente desde 2022, sendo que a continuidade do pagamento de parcelas mensais durante o trâmite recursal acarretaria risco processual irreparável, pois o débito seria continuamente acrescido de juros e multas, alterando os percentuais de desconto; g) a manutenção da situação de inadimplência causa dano irreparável à sua honra, dignidade e reputação, com consequências psicológicas e financeiras graves, além de afetar a situação creditícia de seu fiador; h) a decisão atacada não considerou adequadamente a natureza…

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