Processo 0008170-81.2025.8.17.3090
TJPE • Embargos À Execução
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Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 8170-81.2025.8.17.3090 SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por R M TERCEIRIZACAO LTDA. contra a sentença proferida no ID 230505137, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução nº 8170-81.2025.8.17.3090. Na decisão vergastada, este Juízo afastou a tese de prescrição anual ao reconhecer a eficácia interruptiva de notificação judicial prévia, validou a força executiva do contrato de seguro acompanhado de boletos e rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por entender que a relação entre as pessoas jurídicas envolve insumo de atividade empresarial e ausência de vulnerabilidade técnica ou econômica comprovada. Em suas razões recursais de ID 235189573, a embargante alega a existência de omissões e contradições, sustentando que o julgado não enfrentou adequadamente os marcos temporais da prescrição anual e os limites da teoria da aparência aplicada à citação de funcionário na sede da empresa. Aduz, ainda, que há vício quanto à análise da liquidez do título, diante da suposta ausência de memória de cálculo detalhada, e quanto à controvérsia sobre a manutenção do vínculo contratual e a legitimidade da cobrança de aviso prévio de 60 dias, que considera abusiva. Requer a integração da sentença para que seja apreciada a vulnerabilidade técnica e informacional da contratante, com a consequente inversão do ônus probatório, além da revisão dos ônus sucumbenciais fixados. Sublinha-se que a embargante também suscitou questão prejudicial relativa à nulidade de intimação, argumentando que o despacho de ID 235334968 foi dirigido apenas à pessoa jurídica e não especificamente ao advogado constituído, o que afrontaria o disposto no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. A embargada, BRADESCO SAÚDE S/A, apresentou contrarrazões no ID 237636994, pugnando pela manutenção integral da sentença. Afirmou que a alegação de nulidade de intimação eletrônica ignora o funcionamento prático do Sistema PJe, no qual a seleção da parte para intimação comunica automaticamente todos os patronos cadastrados em seu tronco processual. Quanto ao mérito recursal, sustentou que os aclaratórios possuem nítido caráter de rediscussão fática e jurídica, revelando apenas o inconformismo da embargante com o resultado da demanda, o que ensejaria a rejeição do recurso. O recurso é próprio e atende aos pressupostos de admissibilidade. A tempestividade é cristalina, visto que a sentença foi publicada em 24/03/2026 e os embargos foram interpostos em 30/03/2026, respeitando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Verificada a regularidade formal e a legitimidade das partes, conheço do recurso e passo à fundamentação. 2. Fundamentação A embargante suscita preliminar de nulidade de intimação sob o argumento de que a comunicação do despacho de ID 235334968 teria sido direcionada exclusivamente à pessoa jurídica BRADESCO SAÚDE S/A, em detrimento do pedido expresso de intimação exclusiva em nome de seu patrono, violando, assim, o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Contudo, tal argumento é inteiramente descabido e revela um profundo desconhecimento quanto ao modus operandi e às regras de negócio do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). Diferentemente do que ocorre com a publicação em órgão oficial físico, a sistemática da intimação eletrônica é regida pela…
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