Processo 0008171-08.2004.4.02.5110

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0008171-08.2004.4.02.5110
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008171-08.2004.4.02.5110/RJ EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO No evento 220.1 , a Caixa Econômica Federal (CEF) requer nova dilação de prazo por 20 (vinte) dias para cumprir a obrigação de fazer determinada no título judicial. A instituição alega, mais uma vez, "sobrecarga de labor" em seu departamento interno. O exame dos autos revela que este processo tramita desde o ano de 2004. Na presente fase de cumprimento de sentença, a executada tem apresentado sucessivos pedidos de dilação baseados no mesmo argumento genérico de dificuldades administrativas. É importante registrar que, no evento 209.1 , este Juízo já havia assinalado prazo improrrogável para o cumprimento da ordem, o qual foi estendido no evento  216.1 em observância ao princípio da cooperação, sem que a medida fosse efetivada. A reiteração desses pedidos, fundamentada exclusivamente em questões de gestão interna de uma empresa pública, não pode prevalecer sobre o direito da parte autora à efetividade da prestação jurisdicional. Tal conduta afronta o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) e o dever de cooperação que incumbe a todos os sujeitos processuais (artigo 6º do Código de Processo Civil). Diante do histórico de atrasos, e com o objetivo de oferecer uma última oportunidade para o cumprimento voluntário da obrigação: a) DEFIRO , em caráter excepcional e derradeiro, a dilação de prazo requerida no evento  220.1 pelo prazo de 20 (vinte) dias. b) ADVIRTO  à Caixa Econômica Federal que esta é a última concessão de prazo para este fim. Eventuais novos pedidos baseados em justificativas administrativas genéricas serão indeferidos e poderão ser caracterizados como conduta protelatória, configurando ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às sanções previstas no artigo 77, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se com urgência.

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