Processo 0008171-66.2025.8.26.0196
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 0008171-66.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - VANESSA VILELA CASTRO ANDRADE - Vistos. Processo em ordem. VANESSA VILELA CASTRO ANDRADE, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Trabalhista, com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, com qualificação e representação. Trata-se de reclamação trabalhista proposta pela servidora pública para reconhecimento ao direito de reajuste do piso salarial inicial da carreira de magistério, na mesma proporcionalidade aplicável ao piso salarial nacional vigente. O reajuste foi concedido aos professores da rede pública municipal, porém não foi estendido a requerente, uma vez que ocupa o cargo de "Diretora de Escola", sob o fundamento de que não faz parte da categoria de profissionais do magistério. Pediu-se a concessão da medida de tutela antecipada para imediato recalculo dos vencimentos. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos pelo sistema eletrônico, junto a Justiça do Trabalho. Redistribuição ao Juizado da Fazenda Pública, pela valoração da causa (fls. 193) e, aceita a competência do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial, com indeferimento da medida de tutela antecipada (fls. 196/198). Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 208/287), impugnando-a, pelo Município de Franca. Réplica (fls. 291/296). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção. "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo com idêntico conteúdo pelo Código anterior, "a…
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