Processo 0008172-67.2022.8.16.0056

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008172-67.2022.8.16.0056
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Cambé
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0008172-67.2022.8.16.0056 Processo:   0008172-67.2022.8.16.0056 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$4.526,68 Polo Ativo(s):   ANGELA PARDIM RODRIGUES (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua das Tulipas, 84 - Jardim Ana Eliza - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-430 Polo Passivo(s):   LUCINEI NAZIRA DE LIMA AUGUSTINHO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Estados Unidos, 648 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-100 TIAGO VENERANDO BRAZ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Marzadema, 200 - São Martinho - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.609-970       I - Do pedido de mov. 59.1: Trata-se de pedido formulado pela parte autora no mov. 59.1, por meio do qual requer a concessão de medida liminar para que o DETRAN/PR seja oficiado a suspender, imediatamente, processo administrativo e penalidade de suspensão de habilitação decorrentes de infrações vinculadas ao veículo objeto da lide. Em que pese as razões expostas, o pedido não comporta acolhimento. As decisões judiciais devem respeitar os limites subjetivos da lide, não podendo atingir validamente a esfera jurídica de terceiros que não participam do processo. No caso em tela, o DETRAN/PR não figura no polo passivo da demanda, o que impede este Juízo de impor-lhe obrigações diretas, sob pena de violação ao devido processo legal. Conforme preceitua o Código de Processo Civil: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao assentar a inviabilidade de se conceder tutela, ainda que provisória, em prejuízo de terceiro estranho ao processo (mudando-se o que deve ser mudado): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...). As decisões judiciais devem respeitar os limites subjetivos da lide, não podendo atingir validamente a esfera jurídica de terceiros que não participam do processo. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que não se verificam no caso em análise, especialmente por envolver relação jurídica distinta entre o agravante e a instituição financeira. Recurso desprovido. É vedado impor obrigações a terceiro que não integra a lide, sob pena de violação ao devido processo legal e aos limites subjetivos da demanda, conforme art. 472 do CPC. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, os quais não se verificam quando a medida pleiteada atinge a esfera jurídica de terceiro estranho ao processo. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0729328-30 .2021.8.07.0000, Rel . Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, j. 16.02 .2022, DJE 04.03.2022. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14185025520248120000 Campo Grande, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Data de Julgamento: 23/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2025). (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO…

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