Processo 0008173-63.2016.8.14.0009
TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BRAGANÇA Avenida Nazeazeno Ferreira, Centro, Bragança/PA, CEP: 68.600-000 E-mail: 1crimbraganca@tjpa.jus.br Proc. nº: 0008173-63.2016.8.14.0009 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 REU: VANESSA DA SILVA RAMOS e outros Endereço: Nome: VANESSA DA SILVA RAMOS Endereço: TRAV. SANTOS DUMONT, 985, PX. CASARÃO, PERPÉTUO SOCORRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: DIEGO AZEVEDO OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: BENJAMIN CONSTANT, BAIRRO RIOZINHO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamado: MARIA ADRIANA LIMA DE ALBUQUERQUE SENTENÇA 1. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia criminal em desfavor de VANESSA DA SILVA RAMOS e DIEGO AZEVEDO OLIVEIRA DOS SANTOS. A peça acusatória imputa à primeira ré a prática das condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 329 do Código Penal e ao segundo réu apenas a prática do delito do artigo 329 do Código Penal. Segundo a narrativa ministerial, os fatos ocorreram no dia 25 de julho de 2016, por volta das 10h20min, em uma área de ocupação conhecida como Bacurizal, no município de Bragança. Consta que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram a acusada Vanessa na porta de sua residência; ao notar a aproximação da viatura, a denunciada teria demonstrado nervosismo e corrido para o interior do imóvel, o que motivou a abordagem pela guarnição. A descrição da diligência aponta que, ao ingressarem na residência, os agentes de segurança flagraram a ré tentando ocultar substâncias entorpecentes. De acordo com os depoimentos colhidos, foram encontradas porções de drogas no chão do quarto e, principalmente, no interior da fralda descartável de uma criança que a acusada carregava no colo. A denúncia relata ainda que, durante o desenrolar da ocorrência, o acusado Diego chegou ao local de forma agressiva e teria tentado impedir a ação policial por meio de violência física. O episódio resultou em lesões corporais nos policiais militares RONALDO SÉRGIO SANTIAGO BELÉM e ANDERSON WILKER DA SILVA ARAÚJO, que relataram ter sofrido mordidas e agressões físicas durante a contenção dos acusados. A denúncia foi regularmente recebida por este juízo em 20 de setembro de 2017. Após as devidas citações e o transcurso do rito procedimental, os acusados apresentaram resposta à acusação em 08 de março de 2023 por intermédio de advogada constituída. Na oportunidade, a defesa reservou-se ao direito de discutir o mérito após a instrução, pugnando pela produção de provas e pela observância das garantias constitucionais dos réus. Durante a tramitação, houve episódios de renúncia de mandato e posterior habilitação de nova defesa técnica, assegurando-se a continuidade da assistência jurídica. A fase de instrução criminal foi concluída com a realização da audiência de instrução e julgamento no dia 19 de fevereiro de 2024. No ato processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Ronaldo Sérgio Santiago Belém, Anderson Wilker da Silva Araújo e Silvio da Silva Gatinho, que ratificaram os termos da abordagem e a localização dos entorpecentes. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório dos réus. Em sede…
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