Processo 0008173-86.2018.8.24.0018

TJSC • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0008173-86.2018.8.24.0018
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0008173-86.2018.8.24.0018/SC ACUSADO : ANA PAULA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) DESPACHO/DECISÃO O órgão do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu representante em exercício, neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de ANA PAULA DOS SANTOS imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 17/09/2018 (evento 11). Devidamente citada (evento 51), a acusada apresentou resposta à acusação no evento 55, por intermédio de defensor constituído. Instado, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito, com a designação de audiência instrutória (evento 59).  Vieram os autos conclusos.  É o relatório, em síntese.  Decido. 1. Recebo a defesa escrita apresentada pela acusada (evento 55). 2. Do saneamento do feito Superada a fase de apresentação da resposta à acusação, cabe ao Juízo, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, reexaminar, dentro dos limites cognitivos próprios deste momento procedimental, a higidez da exordial acusatória e a subsistência dos pressupostos necessários ao prosseguimento da ação penal, bem como verificar eventual incidência de uma das hipóteses legais de absolvição sumária previstas nos incisos do referido dispositivo. Neste particular, verifica-se que a denúncia se mostra formalmente apta, pois atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, na medida em que descreve, de forma suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, o fato imputado a acusada, com suas circunstâncias juridicamente relevantes, a qualificação da agente, a classificação jurídica atribuída à conduta e o rol de testemunhas, quando cabível. As condições da ação penal igualmente permanecem presentes. A possibilidade jurídica do pedido decorre da circunstância de que a conduta atribuída ao acusado, em tese, subsume-se a tipo penal previsto em lei, não se tratando, neste momento, de imputação manifestamente atípica. O interesse de agir, por sua vez, deflui da necessidade e da utilidade do processo penal como instrumento próprio à apuração judicial da imputação e, se for o caso, à aplicação da sanção prevista no preceito secundário do tipo penal em exame. Também se verifica a legitimidade das partes. Tratando-se de ação penal pública, a legitimidade ativa do Ministério Público decorre de sua função constitucional e legal de titular da ação penal pública. A legitimidade passiva da acusada, por sua vez, advém da circunstância de que lhe foi atribuída a prática da conduta narrada na denúncia, havendo, ao menos nesta fase de cognição sumária, elementos indiciários suficientes de autoria e materialidade para justificar o prosseguimento da persecução penal em juízo, o que também confere justa causa à ação penal. De mais a mais, o caso em apreço não comporta absolvição sumária. Não se verifica, de modo manifesto e irretorquível, causa excludente da ilicitude do fato, como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. Tampouco se evidencia, de plano, causa excludente da culpabilidade da agente, causa extintiva da punibilidade ou atipicidade evidente da conduta descrita na exordial acusatória. A análise cabível neste momento não autoriza incursão aprofundada no conjunto probatório, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito.…

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