Processo 0008174-08.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008174-08.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0008174-08.2025.8.17.2480 AUTOR(A): REENNER JOSEFA DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238077289, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO REENNER JOSEFA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, também qualificado. Em sua peça exordial, a parte autora alega, em síntese, ter sido aprovada em concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica (História) – Polo Agrestina/Altinho, regido pelo Edital SEE/PE nº 01/2022, ocupando a 8ª posição após retificação de pontuação determinada em processo judicial anterior. Sustenta que, embora o edital previsse inicialmente 02 vagas, a Administração convocou candidatos até a 7ª colocação, demonstrando a necessidade do serviço. Aduz que o 1º colocado, Jefferson Evanio da Silva, foi exonerado a pedido, gerando vaga a ser preenchida. Argumenta, ainda, haver preterição arbitrária em razão da manutenção de inúmeros contratos temporários para a mesma função, conforme relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE). Pugna pela nomeação e posse. Citação regular, tendo o Estado de Pernambuco apresentado contestação (ID 231291419), arguindo a ausência de direito subjetivo por se tratar de candidata fora do número de vagas. Réplica apresentada (ID 231880873). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é possível o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Ademais, cabe-me referir que o magistrado ao julgar a lide, não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo os fatos circunstanciais, mas somente aquelas questões fáticas e jurídicas que entender suficientes para firmar o convencimento sobre a pretensão deduzida na inicial ou na resposta. Outrossim, entendo que é absolutamente desnecessária a instrução processual com produção de prova oral, tendo em vista que os fatos alegados se comprovam exclusivamente através de prova documental, razão pela qual deixo de designar audiência para esse fim. O cerne da lide, no mérito, reside na existência de direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número original de vagas (cadastro de reserva), em virtude da vacância de cargo ocupado por candidato melhor classificado e da alegada preterição por contratação temporária. Compulsando os autos, verifica-se que a autora comprovou documentalmente a exoneração a pedido de Jefferson Evanio da Silva (1º colocado), publicada no Diário Oficial (Id. 208244411). É fato incontroverso que a Administração convocou os aprovados até a 7ª colocação. Com a saída do 1º colocado dentro do prazo de validade do certame, a vaga por ele deixada torna-se disponível, devendo ser preenchida pelo próximo candidato na ordem de classificação, que no caso é a autora (8ª colocada). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311), fixou a tese de que o…

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