Processo 0008175-15.2025.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008175-15.2025.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0008175-15.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : RAIMUNDA ADRIANA DA SILVA REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374) APELANTE : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO : INTEGRAL GROUP SOLUTION ASSISTENCIA LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A) : SARA SANCHEZ SANCHEZ (OAB SP131007) APELADO : USEBENS SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : VANESSA KILTER MARÇAL VIEIRA (OAB SP322594) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA VEICULAR. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA EM INSTRUMENTOS APARTADOS. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por consumidora e por instituição financeira contra sentença que, em ação de conhecimento cumulada com anulação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade da cobrança de seguro prestamista e assistência veicular em contrato de financiamento, condenando à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. A instituição financeira requer a reforma integral da sentença, enquanto a autora pleiteia a majoração da indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação de seguro prestamista e assistência veicular, no âmbito de financiamento, configura prática abusiva de venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC; e (ii) saber se são devidas a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, especialmente os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. 4. A configuração de venda casada exige prova de imposição da contratação de serviço acessório como condição para obtenção do serviço principal, não sendo presumida. 5. Os autos demonstram que o seguro prestamista e a assistência veicular foram contratados por instrumentos autônomos, com informações claras e destaque quanto à facultatividade, evidenciando a livre manifestação de vontade da consumidora. 6. Ausente comprovação de vício de consentimento, erro, dolo ou coação, não se configura prática abusiva, sendo válida a contratação dos serviços acessórios. 7. A jurisprudência do STJ admite a contratação de seguro prestamista quando facultativa e formalizada de forma apartada, afastando a alegação de venda casada (Tema 972). 8. Inexistente ato ilícito, são indevidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais, restando prejudicado o pedido de majoração formulado pela autora. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da instituição financeira provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais, mantida a gratuidade da justiça. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes as pretensões iniciais, invertendo-se o ônus da sucumbência, mantida a assistência judiciária gratuita concedida à parte Autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 15 de abril de 2026.

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