Processo 0008176-10.2025.8.16.0021

TJPR • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0008176-10.2025.8.16.0021
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Cascavel
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: cas-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0008176-10.2025.8.16.0021 VISTOS etc. 1. A preliminar aventada pela d. defesa na seq. 74.1 não comporta acolhimento, ao menos neste juízo de delibação, próprio da fase inaugural da ação penal. 2. Com efeito, a análise ora empreendida deve observar a natureza cognitiva limitada deste momento processual, no qual não se exige demonstração exauriente da responsabilidade penal do acusado, tampouco juízo definitivo acerca da licitude de todos os elementos informativos produzidos na fase investigativa, salvo quando a ilegalidade se revelar manifesta, evidente e incontornável de plano. A etapa de recebimento da denúncia, sobretudo no procedimento especial da Lei nº 11.343/2006, reclama apenas a verificação da presença das condições da ação penal e dos pressupostos processuais. 3. Nesse contexto, não se identifica, ao menos nesta quadra procedimental, ilegalidade patente na abordagem policial apta a contaminar, de plano, todo o acervo informativo coligido na fase inquisitorial. 4. É certo que a busca pessoal, por representar medida restritiva da liberdade individual e da intimidade, não pode repousar em mera impressão subjetiva, em juízo de conveniência desvinculado de dados concretos ou em abordagem exploratória realizada sem lastro objetivo mínimo. O art. 244 do Código de Processo Penal exige mesmo fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não se satisfazendo, em regra, com referências genéricas ao denominado “tirocínio policial” ou com invocações abstratas acerca da periculosidade de determinado local. 5. Todavia, a aferição da fundada suspeita não pode ser realizada mediante exame fragmentado e artificial dos elementos que antecederam a intervenção policial, como se cada circunstância isoladamente considerada devesse, por si só, justificar a diligência. Ao contrário, a legitimidade da abordagem deve ser apreciada a partir da conjugação objetiva dos dados concretos percebidos pelos agentes públicos no momento da atuação, considerados o horário, o local, o comportamento dos abordados, a dinâmica da situação e os demais elementos contextuais que, somados, sejam aptos a indicar plausibilidade da ocorrência de infração penal. 6. No caso dos autos, o boletim de ocorrência juntado na seq. 1.1 registra que a equipe policial realizava patrulhamento pela região do Cascavel Velho, por volta das 02h45min da madrugada, quando visualizou três indivíduos transitando pela Rua Milão, próximo ao numeral 936, em direção ao bairro Colina Verde, em local descrito como conhecido pelo tráfico de entorpecentes. Ainda de acordo com o registro policial, ao visualizarem a viatura, os abordados teriam mudado a direção e mantido olhar fixo para os policiais, circunstâncias que motivaram a abordagem. Realizado o procedimento, foram encontradas, segundo a narrativa inicial, 27 pedras de crack em poder de RAMIRO GABRIEL SILVA RAMOS, além de R$ 20,25 em espécie; 04 pedras de crack e um aparelho celular em poder do adolescente C. G. S.; e 06 pedras de crack, além de aproximadamente 15 gramas de substância análoga à maconha, em poder do adolescente J. V. S. 7. A situação, portanto, não se limita, ao menos em juízo inaugural, à mera presença do acusado em via…

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