Processo 0008176-38.2019.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008176-38.2019.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0008176-38.2019.8.27.2729/TO APELANTE : JOSÉ RAIMUNDO LOPES DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DECISÃO   Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE RAIMUNDO LOPES DE CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0008176-38.2019.8.27.2729, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO DO BRASIL S.A., condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Na origem, a parte autora alegou que, ao realizar o saque de suas cotas do PASEP, recebeu apenas R$ 741,41, valor que reputa incompatível com o período contributivo e com os rendimentos que entende devidos ao longo da manutenção da conta vinculada. Sustentou a existência de desfalques indevidos, ausência de correta incidência de juros e atualização monetária, bem como a ocorrência de saques sem sua autorização, postulando indenização por danos materiais e morais. A sentença reconheceu a aplicabilidade do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 e dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, afastou as preliminares suscitadas, rejeitou a necessidade de produção de prova pericial e concluiu pela ausência de demonstração de falha na gestão da conta vinculada do PASEP, assentando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia contábil; b) ocorrência de desaparecimento de valores existentes na conta individual do PASEP; c) incompatibilidade entre o saldo existente em 1988 e o valor posteriormente recebido; d) existência de saques indevidos sem autorização; e) ausência de comprovação de que os lançamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” tenham efetivamente revertido em seu favor; f) má gestão da conta vinculada pelo Banco do Brasil; e g) direito à indenização por danos materiais e morais. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, a correta aplicação das teses firmadas no IRDR desta Corte e no Tema 1300/STJ, afirmando inexistir prova de saque irregular em caixa ou de falha na administração da conta vinculada. É o relatório. DECIDO . Dispõe o art. 932, IV, alíneas “b” e “c”, do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em consonância com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou incidente de resolução de demandas repetitivas. A hipótese dos autos ajusta-se precisamente à referida previsão legal. Inicialmente, embora o apelado sustente violação ao princípio da dialeticidade recursal, deixo de acolher a preliminar de inadmissibilidade, porquanto o recurso apresenta insurgência minimamente direcionada contra os fundamentos da sentença, permitindo a devolução da matéria à instância revisora. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. De início, afasto a alegação de…

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