Processo 0008176-78.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008176-78.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ELECTRA ENGENHARIA ELETRICA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANNA FLAVIA LOUREIRO CAVALCANTI BATISTA - PE46967-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NÃO COMUNICADA. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 608/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Electra Engenharia Elétrica e Construções Ltda. contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, nos autos da Execução Fiscal nº 0800064-69.2024.4.05.8500, ajuizada pela Fazenda Nacional para a cobrança de contribuição social e FGTS (inscrições CSSE 202300315 e FGSE 202300314), rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada e os subsequentes embargos de declaração. Na origem, o magistrado de primeiro grau considerou válida a citação por edital, sob o fundamento de que competia à devedora atualizar seu endereço perante a Administração, afastou a tese de prescrição quinquenal e determinou a conversão em renda dos valores bloqueados, rejeitando os aclaratórios por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, arguindo o não esgotamento dos meios ordinários de sua localização, em afronta à Súmula 414 do STJ, haja vista que a decisão recorrida teria se baseado em diligência frustrada ocorrida em processo diverso, o que inquina de invalidade os atos executivos e constritivos subsequentes. No mérito, defende a ocorrência de prescrição parcial das competências de março de 2016 a dezembro de 2018 relativas ao FGTS, argumentando que, por serem posteriores ao julgamento do ARE nº 709.212/DF pelo STF, submetem-se ao prazo quinquenal contado da constituição do crédito face ao despacho citatório proferido em 12/01/2024. Requer, assim, a concessão de liminar para suspender a conversão em renda e novos atos de constrição e, ao final, o provimento do recurso para anular a citação por edital ou, subsidiariamente, reconhecer a prescrição parcial com a consequente adequação do valor executado. 3. Liminar indeferida. 4. Compulsando os autos, verifica-se inicialmente que a decisão agravada apresenta fundamentação juridicamente idônea ao reconhecer a regularidade da citação editalícia. Restou expressamente consignado que a executada descumpriu o dever de manter atualizado o seu domicílio perante a Administração Pública, circunstância que deu causa direta à frustração da citação real e autorizou a adoção da modalidade ficta. 5. Para corroborar tal entendimento, veja-se trecho da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau: "Registre-se que consta da inicial o endereço do devedor como Rua Sergipe, 1114, Casa, Siqueira Campos, Aracaju, endereço idêntico onde fora tentada a citação no executivo n.º 0803552-03.2022.4.05.8500 sem êxito (Id 148579468). Da procuração que acompanha este incidente, consta o endereço do devedor como sendo Rua Sergipe, n.º 11142, Sala 907, Edifício Melo Gouveia, Siqueira Campos, indicando mudança de domicílio (Id 119098516). Deste modo, ainda que houvesse diligência neste…
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