Processo 0008176-97.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008176-97.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008176-97.2025.8.27.2706/TO AUTOR : JUCILEIDE FREITAS SANTOS MILHOMEM ADVOGADO(A) : JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056) ADVOGADO(A) : LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717) ADVOGADO(A) : LAURA CRESPO DA MATA (OAB TO013270A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado envolvendo as partes consignadas. Analisando a documentação que instruiu a petição inicial, verifico que constou expressamente no documento denominado "autorização para débito em conta corrente" (evento 1, anexo 6), autorização para a realização de débito das parcelas decorrentes de cédula de crédito bancário celebrada junto à instituição financeira conveniada para fins de quitação do empréstimo caso não seja descontado da folha de pagamento pelo empregador da parte autora. Em sua contestação (evento 35), a requerida CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA  apresentou a CCB vinculada à operação objeto do pedido revisional formulado na inicial, a  qual alegou ter sido celebrado pela parte autora com a instituição financeira NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. BANCO MULTIPLO, inscrito sob o CNPJ n. 74.828.799/0001-45, mediante sua intermediação, conforme se verifica da Cédula de Crédito Bancário anexada (evento 35, anexo 6). Diante desse contexto, denota-se que é de rigor a inclusão da pessoa jurídica NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. BANCO MULTIPLO, inscrito sob o CNPJ 74.828.799/0001-45, no polo passivo da ação, eis que a requerida CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS demonstrou satisfatoriamente a existência de pertinência subjetiva da referida instituição financeira para os termos da presente ação revisional, pois os documentos apresentados aos autos revelaram que a atuação da CIASPREV fora de intermediadora do contrato de empréstimo objeto do pedido revisional deduzido nesta ação, tendo a referida associação apresentado aos autos o contrato de empréstimo consignado que fora celebrado com a referida instituição financeira, o qual a parte demandante pretende que seja revisionado. Por oportuno, trago à baila a seguinte ementa do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A CIASPREV. SERVIDORA PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERMEDIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. 1. Nos termos da súmula 563/STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". 2. No caso concreto, as provas dos autos confirmam que o CIASPREV - Centro de Integração e Assistência é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos. 3. Considerando que a autora busca a revisão de contrato de empréstimo consignado  assinado com a instituição bancária, na qual o CIASPREV atuou como intermediário, faz-se necessária a emenda à inicial a fim de permitir a participação do Banco que pactuou a cédula de crédito discutida nos autos como litisconsórcio passivo necessário. 4. Sentença desconstituída de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de possibilitar a emenda à inicial e permitir a participação de Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A., para integrar a lide, uma vez que o contrato…

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