Processo 0008178-96.2025.4.05.8305

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008178-96.2025.4.05.8305
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Federal PE
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008178-96.2025.4.05.8305 AUTOR: LAERCO LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALCIONE DAS NEVES SILVA - AL14963 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação especial previdenciária ajuizada por LAERCO LUIZ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar do requerimento administrativo. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Neste contexto, cabe verificar se o autor preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. - Do requisito incapacidade No tocante ao requisito da incapacidade laboral, examinando o laudo pericial médico, elaborado por perito de confiança deste Juízo e equidistante do interesse das partes, observa-se que a parte postulante é portadora de "CID10 M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID10 M54.1 Radiculopatia" (quesito 4 do laudo de Id. 145473780). Logo, concluiu o d. Expert que a patologia inviabiliza toda e qualquer atividade laborativa, fixando a data de início de incapacidade em 10/06/2025, com cessação da incapacidade em 21/04/2026 (quesitos 8, 9, 11 e 22). Concluiu-se, pois, pela existência de incapacidade total e temporária. - Da qualidade de segurado e da carência Narra a parte autora que é segurada especial, na condição de agricultora. Analisando-se os dados do dossiê previdenciário (Id. 137933948), constata-se a existência de vínculos urbanos antes do período de carência, nos anos de 2003 a 2016. Assim, o ponto central da lide é analisar se houve o efetivo trabalho rural, em regime de economia familiar ou em alguma das exceções legalmente permitidas, em tempo suficiente para configurar a carência. Compulsando os autos, observa-se que a autora apresentou os seguintes documentos voltados a servir…

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