Processo 0008179-08.2018.8.14.0104
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0008179-08.2018.8.14.0104 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BRASIL RENT A CAR LTDA – EPP E IGOR RUSEF ROSA EIRELI REPRESENTANTE: ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO (OAB/PA 8346) RECORRIDO: CLEIDIANA FONSECA DE AGUIAR REPRESENTANTE: MANOEL ONOFRE FREITAS MEIA (OAB/PA 29947) REPRESENTANTE: ROCHAEL ONOFRE MEIRA (OAB/PA 18808) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 31797730) interposto por BRASIL RENT A CAR LTDA – EPP E IGOR RUSEF ROSA EIRELI, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal e art. 1.029 e seguintes do CPC, contra acórdão da 1ª Turma de Direito Público (ID 31177630), sob relatoria da Exma. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, assim ementado: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA LOCADORA E PROPRIETÁRIA DE VEÍCULO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por empresa locadora e proprietária do veículo (BRASIL RENT A CAR LTDA – EPP e M. E. T. DA ROSA – EPP) contra decisão monocrática que, nos autos de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Cleidiana Fonseca de Aguiar, negou provimento ao recurso das agravantes, mantendo a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 40.000,00) e majorando a condenação com fixação de danos estéticos (R$ 10.000,00), além de dar parcial provimento aos recursos da autora e do Estado do Pará para fins de adequação de critérios de correção monetária, juros moratórios e base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade na decisão monocrática por ausência de fundamentação e violação ao princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se as agravantes são parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) determinar se houve julgamento extra petita ao impor condenação solidária quando o pedido era de responsabilidade subsidiária; (iv) averiguar se está configurada a responsabilidade civil das empresas locadora e proprietária do veículo pelo acidente de trânsito; e (v) examinar se são devidos os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática fundamenta-se em jurisprudência consolidada (inclusive Súmula 492/STF), o que autoriza o julgamento nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, sem violação ao princípio da colegialidade, sendo a interposição de agravo interno suficiente para reexame pelo colegiado. A responsabilidade objetiva e solidária da empresa locadora e pela proprietária do veículo pelos danos causados por veículo de sua propriedade, ainda que conduzido por terceiro, decorre da aplicação da teoria do risco e da Súmula 492/STF. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois as agravantes figuram como locadora e proprietária do veículo envolvido no acidente, sendo responsáveis solidárias nos termos da jurisprudência do STJ e STF. Não há julgamento extra petita, pois a condenação solidária decorre da correta subsunção dos fatos narrados na inicial às normas legais e entendimento jurisprudencial dominante. Está demonstrada a conduta culposa do agente público que conduzia o veículo, bem como o nexo de causalidade e os danos sofridos pela autora, justificando a…
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