Processo 0008179-61.2010.4.01.3603

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0008179-61.2010.4.01.3603
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008179-61.2010.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:SIDNEY DE SOUSA GUERREIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838-A e DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150-A DESTINATÁRIO(S): SIDNEY DE SOUSA GUERREIRO ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - (OAB: MT25838-A) DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - (OAB: MT26150-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462469059) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008179-61.2010.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008179-61.2010.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:SIDNEY DE SOUSA GUERREIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838-A e DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008179-61.2010.4.01.3603 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra a sentença que, em ação anulatória proposta pela parte apelada, julgou procedentes os pedidos da inicial "para anular o auto de infração n° 504905-D e o termo de embargo n° 447443-C." (ID 187213698 - fls. 97/114). Em suas razões (ID 187213698 - fls. 128/136), o IBAMA alega, em síntese, que: a) é inconteste a materialidade da infração à luz da própria inicial e dos documentos juntados, b) Quanto à autoria da infração, relevante ter em mente que: "o vocábulo [poluidor] é amplo e inclui aqueles que diretamente causam o dano ambiental, bem como os que indiretamente com ele contribuem, facilitando ou viabilizando a ocorrência do prejuízo. Assim, é certo que a conduta ilícita, comissiva, bem como a omissiva, direta ou indireta, é fato gerador da responsabilidade ambiental infracional. c) é significativo ponderar que o laudo pericial aponta uma séria de benefícios obtidos pelo explorador econômico do imóvel, provenientes do fogo causado. Diante da argumentação acima, é razoável concluir que a imputação administrativa pelo ilícito ambiental discutido na presente demanda, deve recair em desfavor do recorrido, vez que, na esteira do que afirmado alhures, o vocábulo [poluidor] é amplo e - inclui aqueles que diretamente causam o dano ambiental, bem como os que indiretamente com ele contribuem, facilitando ou viabilizando a ocorrência do prejuízo. Assim, é certo que a conduta ilícita, comissiva, bem como a omissiva, direta ou indireta, é fato gerador da responsabilidade ambiental infracional, e que considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. d) resta demonstrado no caso em apreço a materialização de um sem número de focos de calor no interior da propriedade do recorrido, nesse sentido, e com arrimo na própria prova pericial produzida, não foi desconstituida a presunção de legitimidade do ato administrativo. e) o embargo é legítimo e o exercício de obra ou da…

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