Processo 0008180-30.2024.8.16.0038
TJPR • Ação de Exigir Contas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0008180-30.2024.8.16.0038 Processo: 0008180-30.2024.8.16.0038 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VIVIANE DA SILVA LEÃO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Nicarágua, 80 - Nações - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-162 - E-mail: vivi_leaomoreira@yahoo.com.br - Telefone(s): (41) 99843-5949 Réu(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (CPF/CNPJ: 60.872.504/0001-23) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha , nº 100 - Torre Olavo Setubal - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Trata-se da segunda fase da ação de exigir contas ajuizada por VIVIANE DA SILVA LEÃO em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. A decisão de mov. 28 reconheceu o direito da parte autora de exigir contas e condenou a parte ré a prestá-las, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 550, §5º, do CPC. Intimada para cumprimento, a parte ré apresentou contas com documentos em mov. 41 e 46. A parte autora impugnou as contas e requereu perícia contábil (mov. 50). A decisão de mov. 52, à luz do artigo 551, §1º, do CPC, determinou a intimação da ré para apresentação de documentos e especificação das contas. A parte ré especificou as contas e juntou documentos em mov. 55. A parte autora insistiu na impugnação e pediu a apuração do saldo com base no valor do veículo pela tabela FIPE, exclusão de despesas não comprovadas, reconhecimento da quitação de seu débito e condenação do réu ao pagamento do saldo apurado (mov. 56). É o relato. 2. Fundamentação Nos termos do artigo 552 do CPC, nesta segunda fase, a sentença deve apurar o valor devido. Como já consignado na decisão de mov. 52, não houve comprovação do valor nem da data da venda do veículo apreendido, porquanto o documento de mov. 46.2 não é a nota fiscal, mas apenas informação da própria parte demandada, sem juntada de qualquer outro comprovante, como o CRV (Certificado do Registro do Veículo). Assim, deve ser considerado o valor de mercado do veículo na data da apreensão, de acordo com a tabela FIPE. Nesse sentido, destaco julgado de caso análogo: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 16/11/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente…
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