Processo 0008180-53.2009.8.06.0064
TJCE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0008180-53.2009.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Cancelamento de Protesto] REQUERENTE: CC DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: FRIGORIFICO ELDORADO S/A PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) aforado por C.C. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS M.E. em face de FRIGORÍFICO ELDORADO S/A (IDs 132140877/132140878). 2. Foi ordenada a intimação da executada para efetuar o pagamento do débito (ID 132140970), contudo esta deixou transcorrer in albis o prazo para o adimplemento da quantia devida. 3. A exequente requereu a aplicação de multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% ao débito exequendo, ante o não cumprimento voluntário da obrigação, além de pleitear a penhora eletrônica em desfavor da executada (IDs 132140724 e 132140775), cujo pleito foi deferido (ID 132140967), todavia a diligência restou infrutífera (IDs 132140803/132140804). 4. A exequente requereu nova penhora eletrônica em desfavor da executada (ID 132140782), sendo o pedido deferido (ID 132140812), porém a diligência restou novamente inexitosa (IDs 132140809/132140810). 5. Instada a indicar bens passíveis de penhora (ID 132140820), a exequente requereu prazo complementar para cumprir o ordenado em 06/11/2017 (ID 132140784), sendo concedido prazo adicional de 15 (quinze) dias em 27/04/2020 (ID 132140703), contudo a exequente quedou-se inerte (ID 132140707), sendo determinada sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo (ID 132140709). 6. A exequente requereu a realização de pesquisa de valores no sistema SISBAJUD (ID 132140714), que foi deferida (ID 132140720), porém restou infrutífera (ID 149694798). 7. Instada a se manifestar (ID 165179114), a exequente quedou-se inerte (ID 182481042). 8. Considerando o decurso dos prazos automáticos de suspensão e arquivamento, foi determinada a intimação do exequente para informar a existência de condições suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 193221648), quedando-se novamente inerte a exequente (ID 195942320). 9. Vieram os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 10. O objeto da execução consiste na cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado (ID 132140965). A pretensão de cobrança de verbas honorárias possui disciplina específica na legislação federal, submetendo-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Tal previsão encontra-se expressamente esculpida no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994) : Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: (Omissis) II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; 11. A prescrição intercorrente é uma sanção civil que ocorre…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.