Processo 0008180-55.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0008180-55.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS MSCiv 0008180-55.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: R D R TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Gabinete da Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos - 1ª SDI PROCESSO Nº 0008180-55.2026.5.15.0000 MS  IMPETRANTE: R D R TRANSPORTES LTDA  AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO  TERCEIRO INTERESSADO: GUILHERME HENRIQUE PIMENTA BATISTA   RELATORA: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS CRER   Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por R D R TRANSPORTES LTDA, em face de ato praticado pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0012853-77.2025.5.15.0113, ajuizada pelo ora terceiro interessado.  A impetrante alega que no processo originário foi designada audiência INICIAL para 27.02.2026, às 11h50, a ser realizada exclusivamente na modalidade presencial. Explica que requereu a participação telepresencial de suas advogadas e prepostos, com extensão do formato remoto às demais audiências, pelo fato das advogadas serem sediadas em São Paulo/SP e em razão da empresa encontrar-se em recuperação judicial, porém, o pedido foi indeferido pela Autoridade coatora, sem motivação concreta que justificasse a restrição ao uso de meio telemático regularmente admitido.  Argumenta que a imposição de deslocamento (superior a 600 km - ida e volta) gera custos elevados (combustível, pedágio, logística), compromete o planejamento financeiro e contraria o princípio da preservação da empresa em recuperação judicial (art. 47, da Lei 11.101/2005).  Invoca o Resolução Administrativa nº 05/2021 deste Regional; sustenta violação ao princípio da isonomia processual; exalta a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora"; e conclui postulando a concessão de liminar para suspender o ato coator, determinando que seja: "autorizada a participação das advogadas e prepostos da Impetrante na audiência de 27/02/2026 às 11h50, e nas demais que se fizerem necessárias, na modalidade telepresencial, utilizando-se do mesmo ambiente virtual disponibilizado às partes."  No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar.  Postula, ainda, os benefícios da justiça gratuita.  Junta procuração e documentos (a partir do ID 85032ec).  Dá à causa o valor de R$1.000,00. Deferi parcialmente o pedido liminar, a fim de permitir a participação das advogadas e prepostos da impetrante, na audiência INICIAL designada para 27/02/2026, às 11h50, na modalidade telepresencial, em ambiente virtual, conforme decisão ID 0ad4253. A Autoridade coatora prestou informações (ID. 8274b39b).  Embora citado, o terceiro interessado não se manifestou.  O representante do Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo prosseguimento do feito (ID. f3d059c). É o relatório   DECIDO  Cabível o Mandado de Segurança, considerando a inexistência de remédio recursal disponível à impetrante para contrapor, de imediato, o ato impugnado.  Em relação ao mérito, ratifico a decisão liminar por mim proferida, a qual foi exarada nos seguintes termos:  "Eis o teor do ato apontado como coator: "DESPACHO  Petição de id f75f268: Indefere-se o requerimento com relação à parte pessoa jurídica e advogados de quaisquer das partes, tendo em vista…

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