Processo 0008182-81.2025.8.16.0129

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0008182-81.2025.8.16.0129
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Paranaguá
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br   SENTENÇA   Processo:   0008182-81.2025.8.16.0129 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Roubo Majorado Data da Infração:   26/08/2025 Vítima(s):   ELIANE DO ROCIO PEREIRA VALLEJO GENTIL CESAR PEREIRA Réu(s):   CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ROSA DE LIMA GABRIEL DOS SANTOS DA COSTA IDILSON FERNANDES RODRIGUES RELATÓRIO IDILSON FERNANDES RODRIGUES, com 31 anos de idade à época do ocorrido, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ROSA DE LIMA, com 21 anos na data do fato, e GABRIEL DOS SANTOS DA COSTA, com 32 anos de idade à época do ocorrido, todos já qualificados nos autos, foram denunciados pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 157, §2º, incisos II, V e VII, do Código Penal c/c artigo 61, inciso II, alínea ‘h’ do mesmo Código, com base na hipótese acusatória assim descrita na inicial (evento 50): No dia 26 de agosto de 2025, por volta das 15h00, na avenida josé de costa leite, nº 1640, bairro vila do povo, complemento: beco do Petruquio, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, os denunciados IDILSON FERNANDES RODRIGUES, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ROSA DE LIMA e GABRIEL DOS SANTOS DA COSTA, com consciência, vontade e ânimo de assenhoramento definitivo, em concurso de 03 (três) agentes, mediante união de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, subtraíram para si coisas alheias móveis, consistente em 01 (uma) televisão marca L5 de 50 polegadas de cor cinza e 02 (dois) telefones celulares, além de R$150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie, avaliado no total de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), de propriedade de Gentil Cesar Pereira e Eliane do Rocio Pereira Vallejo (pessoas idosas), mediante grave ameaça e violência, consubstanciada no uso de simulacro1 de arma de fogo e uma faca de cabo branco, bem como utilizaram de violência por meio de ameaças de morte, mata-leão, arrastões e empurrões com força. Ademais, verifica-se nos autos que os denunciados confinaram as vítimas em um cômodo aos fundos da residência, mantendo-as com a cabeça ao chão. Tudo conforme o Boletim de Ocorrência nº 2025/1082199 (mov. 1.4), auto de prisão em flagrante (mov. 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de avaliação direta ou indireta (mov. 1.9/1.10), auto de entrega (mov. 1.11), termos de depoimento e declaração (mov. 1.13/1.20), e anexo de imagens (mov. 1.34/1.35 e 1.38/1.40). Os acusados foram presos em flagrante delito em 26 de agosto de 2025. No dia seguinte, as prisões em flagrante foram homologadas e convertidas em prisões preventivas (evento 33). A denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2025 (evento 56). Citados pessoalmente (eventos 96, 97 e 98), os três acusados apresentaram resposta à acusação conjunta, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, todos se reservando ao direito de debaterem o mérito durante o curso do processo. Ainda, arrolaram as mesmas testemunhas da acusação (evento 118). Ante a não arguição de preliminares, e por não ser caso de absolvição sumária, o feito foi saneado, sendo designada audiência de instrução e julgamento (evento 122). Durante a instrução foram inquiridas as duas vítimas, uma testemunha comum às partes, e realizados os interrogatórios dos três acusados (eventos 144, 145.1/145.6). Em…

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