Processo 0008183-41.2025.8.27.2722
TJTO • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos à Execução Nº 0008183-41.2025.8.27.2722/TO EMBARGANTE : FERNANDA MOREIRA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO IZIDIO DA SILVA REZENDE (OAB TO005168) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA Processo nº: 0008183-41.2025.8.27.2722 SENTENÇA. Trata-se de embargos à execução opostos por FERNANDA MOREIRA OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. , ambos qualificados nos autos. A embargante sustenta, em apertada síntese: a) a concessão da gratuidade judiciária em razão da alegada crise no setor agropecuário; b) a inépcia da execução por suposta ausência de memória de cálculo detalhada; c) a incidência de juros remuneratórios abusivos e capitalização indevida de juros, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a correlata inversão do ônus da prova; d) a repetição do indébito em dobro. Deferi a gratuidade processual, afastei a incidência do microssistema consumerista por tratar-se de crédito destinado ao fomento da atividade produtiva e indeferi a inversão do ônus da prova. (evento 11) Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir e a se manifestarem sobre o interesse na autocomposição, a embargante solicitou a audiência de conciliação, enquanto o embargado pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. (eventos 20, 25 e 26) O embargado apontou a inépcia da inicial ante a ausência de memória de cálculo. Impugnou a gratuidade da justiça concedida a embargante. Aventou a prescrição trienal. Assegurou que o título é líquido certo e exigível. Afastou a aplicação do CDC. (evento 36) Audiência de conciliação não realizou ante a ausência da embargante. (evento 54) É o relatório necessário. Decido. Trata-se de embargos à execução objetivando a desconstituição ou revisão do título executivo extrajudicial consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 40/02970-0. O embargado apontou a inépcia da inicial ante a ausência de memória de cálculo. Sopesando os autos executivos apuro que o exequente cuidou em juntar os cálculos conforme dispõe o art. 798, I, ‘b’ do CPC. Assim, inexistindo qualquer vício, Rejeito a preliminar arguida. O embargado impugnou a justiça gratuita concedida ao autor; realço que se trata de mera oposição a benefícios conferidos a essa parte, no qual não houve embasamento documental, portanto, Mantenho. O embargado aventou a prescrição trienal. “O prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural seria de três anos, a contar do vencimento (art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 e art. 70 do Decreto n. 57.663/66)... Com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I ("prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular)” (STJ - REsp 1.153.702/MG). No presente caso, o título venceu em 04/09/2024 e a ação executiva foi proposta em 06/02/2025, não ocorrendo portanto a perda da pretensão. Indefiro. Passo ao Mérito. O arcabouço probatório constante nos autos revela-se suficiente para o deslinde da causa. A controvérsia cinge-se a matérias de direito e à interpretação de cláusulas contratuais, não demandando a produção de prova oral ou pericial suplementar. Afronta os princípios da celeridade e da economia processual a dilação probatória desnecessária, tornando imperativo o julgamento conforme o estado do processo (art. 355, I, do CPC). Como já mencionado na decisão proferida…
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