Processo 0008184-50.2010.8.08.0048

TJES • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0008184-50.2010.8.08.0048
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0008184-50.2010.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ELIZABETE COELHO DE SOUZA, JOAREZ FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: DESCONHECIDO Advogado do(a) REQUERENTE: NUNO RONAN GONCALVES - ES15052 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por ELIZABETE COELHO DE SOUZA e JOAREZ FERREIRA DE SOUZA, visando à declaração de domínio sobre o imóvel urbano constituído por um terreno de 416,00 m², com suas edificações, situado na Avenida Carapebus, nº 100, Bairro Jardim Limoeiro, Serra/ES. Alegam, em síntese, que preenchem os requisitos do art. 1.242 do Código Civil/2002, pois exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono (animus domini) sobre o referido imóvel há mais de 10 anos, amparada em justo título e boa-fé, consubstanciados na "Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse" lavrada em 30 de novembro de 2004 (ID 24066939). A certidão de fl. 105 (autos físicos - ID 23516058), lavrada pela Secretaria, informa que as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, devidamente intimadas, manifestaram expressamente seu desinteresse no imóvel objeto da lide (fl. 54, 57 e 59 - autos físicos - ID 23516058). Ademais, procedida à citação dos confinantes e das requeridas indicadas, com publicação de Edital (fl. 63-67 - autos físicos - ID 23516058), não houve qualquer manifestação de resistência à pretensão dos autores nos autos. Intimado a se manifestar sobre o mérito, o Ministério Público, no parecer de ID 91317054, opinou pela não intervenção no feito, por entender ausentes as hipóteses que a justifiquem. É o relatório. DECIDO. A usucapião configura modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. A modalidade pretendida pelos autores é a usucapião ordinária, prevista no artigo 1.242 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Da análise do dispositivo legal, extraem-se os seguintes requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião ordinária: a) posse contínua e incontestada por 10 anos; b) justo título; e c) boa-fé. Compulsando os autos, verifico que todos os requisitos foram devidamente preenchidos. A posse contínua e incontestada, com animus domini, está demonstrada. Os autores juntaram a Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse datada de 2004, marco inicial de sua posse qualificada. A ausência de contestação por parte dos confinantes e dos entes públicos, somada à inexistência de qualquer ação possessória ou reivindicatória contra os autores (conforme certidões), corrobora o caráter pacífico e ininterrupto da posse exercida. O lapso temporal de 10 anos foi amplamente superado, seja na data do ajuizamento da ação (2010), considerando a soma da posse de seus antecessores (accessio possessionis), seja no curso do processo (16 anos). O justo título, requisito central desta modalidade, está materializado na "Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse" (ID 24066939). Na esteira da jurisprudência: “A vontade consignada no instrumento, aliado a comprovação da cadeia possessória dos respectivos antecessores,…

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