Processo 0008185-17.2025.8.17.2810

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0008185-17.2025.8.17.2810
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008185-17.2025.8.17.2810 EMBARGANTE: BLUB PET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PET LTDA EMBARGADO(A): ITAU UNIBANCO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por Blub Pet Distribuidora de Produtos Pet Ltda em face da ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco Itaú Unibanco S/A, distribuídos por dependência aos autos principais de número 0031827-53.2024.8.17.2810. A embargante insurge-se contra a sua inclusão no polo passivo da lide executiva, cuja determinação decorreu da desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária, sob o argumento de formação de grupo econômico familiar fraudulento. Em sua petição inicial, a embargante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais em razão de seu enquadramento como microempresa. No mérito, alega a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito executivo, asseverando que jamais manteve relação contratual direta ou institucional com a instituição financeira e que não se beneficiou dos recursos oriundos do contrato de mútuo bancário entabulado. Sustenta ainda a total independência profissional de seu sócio-administrador, Wagner Tadeu Diniz Junior, em relação ao seu genitor, Wagner Tadeu Diniz, asseverando que possui trajetória mercantil própria e autônoma, inclusive com histórico de trabalho em outros estados da federação. Argumenta, por fim, que a constituição da empresa embargante ocorreu em 30 de julho de 2024, data anterior à própria assinatura da cédula de crédito bancário executada, ocorrida em 20 de setembro de 2024, o que afastaria qualquer tese de blindagem patrimonial ou de fraude estratégica. O embargado apresentou impugnação aos embargos sustentando que a devedora principal, Funny - Distribuidora de Produtos Pet Ltda, formalizou contratação eletrônica de crédito de giro no montante financiado de R$ 617.987,69, incorrendo em inadimplemento contínuo logo após a liberação dos recursos. Destaca que, após o ajuizamento da execução em 27 de dezembro de 2024, a devedora original foi baixada voluntariamente perante a Junta Comercial em 08 de janeiro de 2025, evidenciando conduta voltada à frustração dos credores. Aponta que o filho do sócio-administrador da executada Funny constituiu nova pessoa jurídica no mesmo segmento operacional, sob a denominação de Blub Pet, utilizando a mesma estrutura de mercado e mantendo fortes vínculos de parentesco, endereço e gestão familiar, o que configuraria abuso da personalidade por meio de grupo econômico familiar de fato. O trâmite processual registrou a instauração do incidente de desconsideração na petição inicial da execução, com a retificação da autuação e citação das partes. Adveio notícia do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento de número 0011829-22.2025.8.17.9000, interposto pela embargante perante a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual manteve a inclusão da Blub Pet no polo passivo da execução diante dos indícios de fraude, mas vedou provisoriamente a realização de atos expropriatórios ou ordens de pagamento em seu desfavor até o julgamento definitivo dos presentes embargos à execução. 2. Da Configuração de Grupo…

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