Processo 0008187-44.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008187-44.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: CAF - CRYSTAL AGUAS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência em caráter liminar requerido por CAF - Crystal Águas do Nordeste LTDA determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente às CDAs XXX.XXX.XXX-XX-01, XXX.XXX.XXX-XX-38 e XXX.XXX.XXX-XX-37, bem como a suspensão da Execução Fiscal nº 0801960-61.2025.4.05.8000. 2. A agravante sustenta a reforma da decisão, pois defende a inviabilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Alega que na medida em que os débitos impugnados na presente ação anulatória já se encontram garantidos por seguro, verifica-se que a decisão recorrida equiparou a hipótese de oferta de seguro garantia, cuja ocorrência não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com o depósito em dinheiro do montante integral do crédito, do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional - CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há um ponto de controvérsia no caso concreto: 1) verificar se estão presentes os requisitos legais do agravo de instrumento, de modo particular, a plausibilidade do direito relativo à possibilidade ou não de suspensão da exigibilidade de crédito tributário sob a justificativa de a constrição de ativos representaria um risco concreto e imediato ao patrimônio e à regularidade das atividades empresariais da empresa, além da existência de garantia do crédito por apólices de seguro-garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Trata-se, na origem, de ação anulatória de débito fiscal a qual requereu liminarmente a suspensão da execução fiscal nº 0801960-61.2025.4.05.8000 e, ao final, a procedência do pedido para declarar a nulidade dos despachos decisórios que indeferiram pedidos de ressarcimento dos processos de crédito, bem como a extinção do crédito tributário discutido no processo supramencionado. A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta a impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito, pois o rol presente no artigo 151 do Código Tributário Nacional - CTN possui natureza taxativa, não comportando a aceitação do seguro-garantia ou fiança bancária para essa finalidade. 5. A argumentação da agravante, embora possa em princípio parecer correta, não merece prosperar no caso em análise. Isso porque o juízo de primeiro grau não suspendeu a exigibilidade do crédito apenas pela existência de garantia do crédito por apólices de seguro-garantia, mas porque vislumbrou a presença de probabilidade do direito e perigo da demora aptas a justificar a referida suspensão. 6. O artigo 313, V, alínea "a" do Código de Processo Civil disciplina que é causa de suspensão do processo quando existe prejudicialidade externa, ou seja, quando o julgamento da lide depende do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 7. Para o STJ e a 6ª Turma deste Tribunal Regional, a suspensão do processo por prejudicialidade externa não é automática, sendo cabível ao magistrado avaliar, conforme as circunstâncias do caso…
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