Processo 0008188-24.2024.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos de ação de indenização nº 0008188-24.2024.8.16.0194. I N D E N I Z A Ç Ã O . BENFEITORIAS EFETUADAS EM IMÓ- V E L OCUPADO. ESBULHO POSSESSÓRIO RECONHECIDO N O S AUTOS PRINCIPAIS. LOCAL ABANDONADO PELOS O C U P A N T E S NO CURSO DO FEITO. ACESSÕES NÃO P A S S Í V E I S DE RESSARCIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. L U C I A N A FÁTIMA BANDIERA, brasileira, i n s c r i t a no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domici- l i a d a neste município e comarca, ajuizou a presente a ç ã o de indenização e m desfavor do ASSOCIAÇÃO OLGA DE ARAÚJO ESPÍN- D O L A , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C N P J / M F sob nº 28.706.706/0001-92, com sede na Rua Ol- g a de Araújo Espíndola, nº 1.300, Bairro Novo Mundo, n e s t e município e comarca; a d u z i n d o em síntese q ue almeja ser indenizada pelas benfeitorias avaliadas em R$ 146.412,80 (cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e d o z e reais e oitenta centavos). S u s t e n t a n d o , por isso, ser possuidora de b o a - f é , busca a retenção pelas benfeitorias e acessões com s u s p e n s ã o liminar da ordem de reintegração de posse exa-r a d a nos autos principais 1 . Instruiu a petição inicial com d o c u m e n t o s 2 . O pedido antecipatório foi denegado com d e f l a g r a ç ã o do contraditório 3 . A requerida foi citada e ofertou contesta- ç ã o 4 , defendendo, em síntese, que o ingresso clandestino n o imóvel consubstancia esbulho possessório, além de a f a s t a r qualquer direito ao ressarcimento ou à retenção p o r melhorias eventualmente efetuadas. Requereu, ao fi- n a l , a improcedência do pedido, juntando documentos 5 . S o b r e a resposta manifestou-se a autora 6 . I n s t a d a s à conciliação ou especificação de p r o v a s 7 , manifestaram-se as partes 8 , inclusive sobre a p o s s i b i l i d a d e de perda do objeto da demanda 9 . A n u n c i a d o o julgamento antecipado 10 , não f o i conhecido o agravo de instrumento manejado pela par- t e autora 11 , vindo os autos conclusos para sentença. 1 Autos n° 0008438-50.2007.8.16.0001; 2 Referências 1.2 a 1.6 e 11.1 a 11.16; 3 Referência 13.1; 4 Referência 18.1; 5 Referências 18.2 a 18.10; 6 Referência 24.1; 7 Referência 25.1; 8 Referências 28.1 e 29.1; 9 Referência 35.1; 10 Referência 37.1; 11 Referências 45.1 e 45.2;É O RELATÓRIO. D E C I D O . I - DO JULGAMENTO DA LIDE. A prova documental já produzida é sufici- e n t e para a solução do mérito, impondo-se o julgamento d e plano conforme dito alhures 12 . II - DO MERITUM CAUSAE. B u s c a a autora ser ressarcida pelas benfei- t o r i a s efetuadas no imóvel objeto da lide, defendendo p o s s u i r o direito de retenção enquanto não indenizada. V e d e , todavia, que no curso do feito, o lo- c a l foi abandonado, informação prestada pela requerida 13 e não negada pela parte autora que, por sua vez, insistiu n a subsistência do interesse na pretensão indenizatória 14 . O c o r r e que, nos autos principais 15 , foi re- c o n h e c i d o o esbulho possessório, além da má-fé dos ocu- p a n t e s dos lotes com o afastamento do direito ao ressar- c i m e n t o de qualquer acessão efetuadas nos lotes 16 . Logo improcede o pedido deduzido na e x o r d i a l . 12 Referência 37.1; 13 Referência 28.1; 14 Referência 35.1; 15 Autos nº 0008438-50.2007.8.16.0001; 16 Referência 2473.1 dos autos nº 0008438-50.2007.8.16.0001;D I S P O S I T I V O . E m face ao exposto, julgo IMPROCEDEN- TE o pleito deduzido por LUCIANA FÁTIMA BANDIERA, c o n…
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