Processo 0008188-45.2025.8.16.0014

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0008188-45.2025.8.16.0014
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de Londrina
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0008188-45.2025.8.16.0014 Processo:   0008188-45.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Data da Infração:   08/02/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   PE VERMELHO COMERCIO DE ALIMENTO LTDA Réu(s):   FÁBIO ANDRÉ SCARANTE 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de FÁBIO ANDRÉ SCARANTE, em virtude da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, por 16 (dezesseis) vezes, aplicando-se a regra da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) entre os Fatos 01 a 15 e o concurso material (art. 69 do Código Penal) entre estes e o Fato 16 (mov. 27.2). A denúncia foi recebida em 07 de março de 2025 (mov. 34.1). Citado pessoalmente (mov. 82.1), o denunciado apresentou resposta à acusação (mov. 97.1), por intermédio de seu defensor nomeado pelo Juízo (mov. 93.1), ocasião em que requereu, preliminarmente, a absolvição sumária do acusado com base no artigo 397, incisos I e III, do Código de Processo Penal, diante da aplicação do princípio da insignificância ou do reconhecimento do furto famélico, bem como arguiu tratar-se de crime impossível, em razão de o estabelecimento vitimado ser dotado de monitoramento ininterrupto por câmeras de vigilância. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares arguidas, com o regular prosseguimento do feito (mov. 100.1). É o breve relato. Decido. 2. Da resposta à acusação  2.1. Da alegação de atipicidade material em razão da aplicação do princípio da insignificância Não obstante os respeitáveis argumentos apresentados pela defesa, entendo que não lhe assiste razão. Inicialmente, cumpre destacar que a aplicação do princípio da insignificância é cabível desde que presentes, de forma simultânea, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) ausência de periculosidade do agente; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) lesão jurídica inexpressiva. No caso concreto, tais condições não se mostram preenchidas. Consta dos autos que o denunciado é reincidente em delito patrimonial, tendo sido definitivamente condenado nos autos nº 0059130-09.2010.8.16.0014, à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do delito de extorsão, conforme consignado no oráculo juntado no mov. 100.2. Aliado a isso, ressalta-se que o réu foi denunciado pela prática de dezesseis furtos nos presentes autos. Dessa forma, o comportamento do denunciado revela acentuada reprovabilidade, especialmente diante de sua reincidência específica em crime patrimonial, circunstância que evidencia a habitualidade delitiva. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da insignificância quando há reiteração ou habitualidade na prática de crimes de natureza patrimonial ou presença de maus antecedentes criminais por crimes de outra natureza, pois tais elementos demonstram maior periculosidade social da ação e afastam a ideia de reduzido grau de censura da conduta. Vejamos:  DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO…

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