Processo 0008188-92.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008188-92.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: REGINA CANDIDA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RUI CORREA DE MELO - MG147450 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA VIA GOV.BR. VALIDADE. LEI Nº 14.063/2020. ART. 105, § 1º, DO CPC. FORMALISMO EXCESSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. SISBAJUD. DESCONSTITUIÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS. AGRAVO PROVIDO. A assinatura eletrônica avançada realizada por meio da plataforma GOV.BR possui validade jurídica para a constituição de mandato judicial, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e do art. 105, § 1º, do CPC, não se exigindo, para esse fim, certificação digital emitida pela ICP-Brasil. A rejeição da procuração regularmente assinada por meio eletrônico oficial, sem demonstração de dúvida fundada quanto à autenticidade do documento, configura formalismo excessivo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e do acesso à justiça. O não conhecimento dos embargos monitórios por suposta irregularidade de representação processual, quando apto a suprimir integralmente a defesa da parte, enseja possível cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa. Matérias relacionadas aos pressupostos processuais e à validade da relação processual possuem natureza de ordem pública, não se sujeitando à preclusão temporal enquanto não definitivamente apreciadas. Reconhecida, em juízo de cognição exauriente, a plausibilidade da nulidade processual apontada, impõe-se a desconstituição dos atos subsequentes, inclusive da conversão do feito em cumprimento de sentença e das medidas constritivas efetivadas via SISBAJUD. Agravo de instrumento provido. fss RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008188-92.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: REGINA CANDIDA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RUI CORREA DE MELO - MG147450 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 RELATÓRIO Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por REGINA CANDIDA FERNANDES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos do Processo nº 0800698-40.2025.4.05.8109, rejeitou pedido de chamamento do feito à ordem sob o fundamento de preclusão temporal. Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que: 1. a decisão originária que não conheceu dos Embargos à Ação Monitória padece de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, uma vez que a representação processual estaria regular; 2. a procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma GOV.BR é plenamente válida, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e do art. 105, §1º, do CPC, sendo excessivo o formalismo que exige certificação ICP-Brasil; 3. a existência de matérias de ordem pública, como os pressupostos processuais e a nulidade de atos por cerceamento de defesa, não se sujeitam à preclusão temporal; 4. há risco de dano grave iminente, ante o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, os quais possuem natureza salarial e são impenhoráveis (art.…
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