Processo 0008189-77.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008189-77.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANTONIA MARIA CHAVES FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIEL DA NOBREGA BESARRIA - PE36315 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SERTAO PERNAMBUCANO DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por A.M.C.F. contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança que tramita perante o Juízo da 27ª Vara da Subseção Judiciária de Ouricuri/PE (Dr. Bruno Rodolfo de Oliveira Melo). A decisão agravada indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que o concurso público para a mesma especialidade já se encontrava em andamento quando da pretendida redistribuição, ausente, em exame sumário, a plausibilidade do direito líquido e certo, e não demonstrado o risco de ineficácia da medida, ressalvada a reanálise do pleito após a vinda das informações da autoridade impetrada. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: a) o procedimento administrativo de redistribuição, consubstanciado na manifestação de necessidade e de interesse dos Institutos, teve início antes da publicação do edital do concurso público, inexistindo, então, certame instaurado; b) o código de vaga objeto da redistribuição, destinado ao campus Picos, não está inserido entre as vagas oferecidas no concurso público, ofertadas para outros campi; c) o fato gerador da redistribuição é diverso do concurso público, por se tratar de código de vaga não disponibilizado no certame; d) a Administração manifestou a necessidade e o interesse público na redistribuição, sem prejuízo para os Institutos envolvidos; e) a portaria interna de organização do certame não torna o concurso público vigente ou em andamento, para os fins do art. 9º da Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023, pois o concurso somente se instaura com a publicação do edital; f) foram cumpridos os requisitos do art. 37 da Lei nº 8.112/1990 e da Portaria nº 619/2023, em especial o interesse e a necessidade da Administração; g) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, este consubstanciado no risco de perda do código de vaga destinado à redistribuição. Pleiteia, em caráter liminar, a concessão de tutela antecipada recursal para que seja efetuada, desde logo, a sua redistribuição do IFSertão-PE para o IFPI, bem como o deferimento da gratuidade da justiça; e, ao final, o provimento do recurso. O recurso tem por fundamento legal os artigos 98, 99 e 1.019, I, do Código de Processo Civil; o art. 37 da Lei nº 8.112/1990; e o art. 9º da Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023. Há pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, que será apreciado oportunamente. É o relatório. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela antecipada recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Considerando que: a) a agravante pretende, por meio de tutela antecipada recursal, a sua imediata redistribuição do IFSertão-PE para o IFPI, providência que coincide, em larga medida, com o próprio objeto do mandado de segurança; b) a redistribuição de cargo público constitui instrumento de adequação da força de trabalho da Administração, inserindo-se no âmbito de juízo de conveniência e oportunidade da autoridade competente, observados os…
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