Processo 0008190-04.2006.4.05.8200
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008190-04.2006.4.05.8200 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS APELADO: CLAUDIA DE SOUSA SANTOS HEMPEL, PAULO ROMERO DOS SANTOS, MARIA APARECIDA ARAUJO DOS SANTOS, MARIA AUXILIADORA DE SOUZA ARAUJO, MARIA ELIZABETH SOUZA DOS SANTOS, JOSE MAURICIO DOS SANTOS, THIAGO SOUZA DOS SANTOS, THAMIRYS CLARA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496 ADVOGADO do(a) APELADO: DIBS COUTINHO RODRIGUES - PB16195 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DECISÃO QUE QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo DNOCS contra decisão que, rejeitando a tese da prescrição da pretensão executória, homologou a habilitação de sucessores e determinou a reexpedição de precatório nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2. Sustenta o recorrente, em preliminar, que a decisão apelada colocou fim a ação incidental de habilitação do sucessor, tendo flagrantemente carga sentencial, evidenciando deste modo que o recurso cabível é o da apelação previsto no art. 1009, do CPC. Aduz que da data do óbito até o pedido de habilitação já se observou o transcurso de mais que cinco anos, ocorrendo a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, c/c arts. 196 a 199 do Código Civil e a Súmula 150 do STF. Alega a necessidade de sobrestamento do feito até a apreciação do Tema 1254 pelo STJ, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. Requer, por fim, que seja julgado improcedente o pedido de habilitação do herdeiro. 3. Em preliminar, cumpre citar o disposto no art. 1009 do Código de Processo Civil "da sentença cabe apelação". Por sua vez, "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução" (art. 203, § 1º). 4. Observa-se que a apelação se insurge contra decisão interlocutória, nos autos de cumprimento de sentença, que apenas deferiu a habilitação de sucessor, sem que tenha posto fim a fase de conhecimento ou extinguido a ação. Dessa forma, a decisão ora impugnada deve ser desafiada por agravo de instrumento, conforme determina o art. 1.015, do CPC, e não por meio de apelação, tratando-se de erro grosseiro a interposição desta no lugar daquele, o que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Precedentes: AC 0804882-20.2017.4.05.8400, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, julgado em 16 de agosto de 2018; AC 0804597-16.2015.4.05.8200, Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, julgado em 30 de maio de 2019; AC 0800154-21.2017.4.05.8501, Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, julgado em 02 de abril de 2019. Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento da apelação. 6. Ainda que superado o entendimento supra, a jurisprudência do STJ e desta Corte acolhe a tese de que a morte de uma das partes suspende imediatamente o processo (art. 313, I, do CPC) e, ante a ausência de prazo para habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação dos herdeiros. Assim, não corre a prescrição contra o sucessor enquanto não habilitado nos autos,…
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