Processo 0008190-90.2022.8.27.2737
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0008190-90.2022.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008190-90.2022.8.27.2737/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELADO : EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) ADVOGADO(A) : CYNTIA VALÉRIA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008181) ADVOGADO(A) : ELLEN CAMPOS MONTEIRO (OAB TO007630) APELADO : DP TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) ADVOGADO(A) : CYNTIA VALÉRIA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008181) ADVOGADO(A) : ELLEN CAMPOS MONTEIRO (OAB TO007630) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. EMPRESA COM INSCRIÇÃO ESTADUAL BAIXADA. VALIDADE. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS À TAXA SELIC. TEMA 1062 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, em ação anulatória de débito fiscal, declarou a nulidade do Processo Administrativo Tributário nº 2021/6140/500651 e da Certidão de Dívida Ativa nº C-5020/2021, por reconhecer a invalidade da notificação por edital, a decadência do direito de constituição do crédito tributário e a nulidade da inclusão do sócio-administrador como corresponsável. Subsidiariamente, discute-se a alegação de excesso de execução decorrente da adoção de índice de atualização superior ao limite fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1062 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a notificação por edital realizada no processo administrativo tributário é válida quando a empresa autuada já possuía inscrição estadual baixada; (ii) estabelecer se houve decadência do direito de constituição dos créditos tributários e se é válida a inclusão do sócio-administrador na Certidão de Dívida Ativa sem sua prévia notificação pessoal no processo administrativo; (iii) determinar se a atualização do débito tributário em patamar superior à taxa SELIC configura excesso de execução, à luz do Tema 1062 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 1.288/2001 autoriza a notificação por edital quando a inscrição estadual do contribuinte estiver baixada, hipótese que dispensa o prévio esgotamento das demais modalidades de intimação e torna válida a ciência ficta da pessoa jurídica. 4. A validade da notificação editalícia afasta a nulidade do processo administrativo tributário e impede o reconhecimento da decadência fundada na ausência de constituição regular do crédito tributário. 5. O lançamento de ofício de multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, não configurada a decadência na hipótese. 6. A responsabilização pessoal do sócio-administrador exige sua prévia notificação no processo administrativo, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, não sendo suficiente a notificação dirigida exclusivamente à pessoa jurídica. 7. A ausência de notificação pessoal do sócio invalida sua inclusão como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa, impondo sua exclusão do título executivo e da execução fiscal. 8. Os encargos incidentes sobre créditos tributários estaduais não podem superar aqueles…
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