Processo 0008191-95.2002.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0008191-95.2002.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0008191-95.2002.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SINDIUPES SIND TRAB EDUC PUB ESP SANTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623, RONI FURTADO BORGO - ES7828, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDIUPES e pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no ID 91103658 em face da sentença que acolheu a impugnação ao Cumprimento de Sentença, reconheceu a coisa julgada quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e, ainda, declarou prescrita a pretensão executória relativa à obrigação de pagar, extinguindo o Cumprimento de Sentença, com condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em seus aclaratórios, o SINDIUPES sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e necessidade de aclaramento quanto a aplicação da prescrição quinquenal, defendendo que o caso concreto comporta distinção em relação ao entendimento firmado no Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a obrigação de pagar estaria logicamente vinculada ao prévio cumprimento da obrigação de fazer. Afirma, nessa linha, que a decisão que reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer, proferida em 09 de novembro de 2022, deve ser considerada como termo inicial da contagem do prazo prescricional da obrigação de pagar. Alega, ainda, que a sentença embargada condenou o sindicato ao pagamento de custas e honorários advocatícios sem enfrentar adequadamente a existência de prévia concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sustentando que o benefício teria sido requerido e deferido nos autos físicos, sem impugnação ou revogação posterior. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a prescrição reconhecida, determinar o prosseguimento do Cumprimento de Sentença e esclarecer a questão relativa à gratuidade da justiça. Por sua vez, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO opôs embargos de declaração no ID 91872581 sustentando a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de condenação do SINDIUPES por litigância de má-fé. Afirma que tal requerimento foi expressamente formulado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, mas não foi apreciado na fundamentação nem no dispositivo do julgado. Requer, assim, a integração da decisão, inclusive com efeitos infringentes. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. I – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 1.022 do CPC de 2015 define que os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em decisões judiciais. Especificamente, esses embargos podem ser utilizados para: esclarecer partes da decisão que estejam obscuras ou contraditórias; suprir omissões em relação a pontos ou questões que o juiz deveria ter abordado, seja de ofício ou a pedido das partes; e corrigir erros materiais presentes na decisão. O parágrafo único do artigo esclarece que uma…

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