Processo 0008192-34.2018.8.16.0077
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008192-34.2018.8.16.0077 Processo: 0008192-34.2018.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$190.089,73 Exequente(s): EDINA ANTONIA SOUTIER ALMEIDA AGUERA Executado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por EDINA ANTONIA SOUTIER ALMEIDA AGUERA contra COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS – SICREDI DEXIS. Por brevidade, reporto-me à decisão de seq. 370.1, que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, determinando-se a expedição de alvará em favor da exequente ou de seu procurador, desde que demonstrados poderes específicos para receber e dar quitação. O alvará foi expedido e levantado (evento 378). Posteriormente, a Serventia certificou a existência de valores pendentes de levantamento na conta judicial nº 3352/040/01522901-9, intimando as partes para manifestação sobre a destinação do saldo (seq. 392.1). A exequente requereu a liberação dos valores residuais em favor da conta bancária de titularidade de seu procurador (evento 395). A executada foi intimada e renunciou ao prazo, sem apresentar oposição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta deferimento. Conforme certificado no seq. 392.1, ainda subsistem valores pendentes de levantamento na conta judicial nº 3352/040/01522901-9, vinculada aos presentes autos. Trata-se de saldo residual decorrente do pagamento voluntário da condenação, uma vez que a execução já foi extinta por satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Na decisão extintiva, já havia sido autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente ou de seu procurador, condicionada, nesta última hipótese, à comprovação de poderes específicos para receber e dar quitação. III - DISPOSITIVO 3.1. Diante do exposto, defiro a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência para levantamento do saldo residual existente na conta judicial, vinculada aos presentes autos, acrescido de eventuais rendimentos até a data do efetivo levantamento, em favor da exequente. 3.1.1. Desde já, defiro eventual pedido de transferência eletrônica, mediante expedição de ofício à instituição financeira depositária, para promover a transferência bancária do valor depositado nos autos para conta bancária indicada pela parte beneficiária ou, se requerido expressamente, para conta de seu advogado constituído, desde que comprovada a outorga de poderes especiais na procuração, nos termos do art. 105 do CPC, do art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.885.209/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/05/2021. 3.2. Efetivada a transferência, certifique-se da inexistência de saldo remanescente na conta judicial. 3.3. Nada mais havendo, cumpra-se nos moldes da sentença de evento 370.1 e arquive-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. 3.4. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
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