Processo 0008192-45.2013.8.14.0051

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008192-45.2013.8.14.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008192-45.2013.8.14.0051 APELANTE: VALDECI GOMES FERREIRA, LUZENIRA DE SOUSA LIMA APELADO: EDILSON MARTINS MUNIZ RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE LITIGIOSA E CONTESTADA. INDIVIDUALIZAÇÃO INSUFICIENTE DA ÁREA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião ajuizada sobre imóvel rural localizado na área denominada “Espírito Santo do Juá”, no Município de Santarém/PA, por ausência de comprovação dos requisitos da prescrição aquisitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os apelantes comprovaram posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo lapso temporal legalmente exigido para aquisição da propriedade por usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião exige posse qualificada, contínua, pública, duradoura e exercida sem oposição relevante, nos termos dos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil. O conjunto probatório revelou contexto prolongado de disputa possessória e judicialização contínua envolvendo a mesma área litigiosa, incompatível com a posse mansa e pacífica exigida para a prescrição aquisitiva. Os elementos documentais e testemunhais apresentados não demonstraram, de forma segura, o marco inicial da posse, sua continuidade pelo prazo legal nem a individualização técnica da área usucapienda. A realização de benfeitorias e exploração econômica do imóvel, isoladamente, não basta para caracterizar posse ad usucapionem diante da ausência de exclusividade possessória e da oposição efetiva dos apelados. A dimensão social da controvérsia fundiária não afasta a necessidade de comprovação dos requisitos legais indispensáveis ao reconhecimento da usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse litigiosa e submetida à oposição efetiva inviabiliza o reconhecimento da usucapião. 2. A aquisição originária da propriedade exige prova robusta da posse qualificada e da individualização da área usucapienda. 3. Benfeitorias e exploração econômica do imóvel não suprem a ausência dos requisitos essenciais da posse ad usucapionem. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e seguintes; CPC, arts. 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPA, ApCiv nº 0006749-64.2010.8.14.0051, Rel. Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, j. 07.04.2026; TJPA, ApCiv nº 0100539-67.2015.8.14.0006, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 26.01.2026; TJPA, ApCiv nº 0000045-19.2002.8.14.0050, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 03.02.2025. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator Alex Pinheiro Centeno. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDECI GOMES FERREIRA e LUZENIRA DE SOUSA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que julgou improcedente ação de usucapião ajuizada em face de EDILSON MARTINS MUNIZ e OCEANIRA MARIA MALCHER MUNIZ. Na origem, os autores alegaram exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre imóvel rural localizado às margens da Rodovia Fernando…

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