Processo 0008192-66.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008192-66.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR07295 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PE59353 AGRAVADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL, SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDRE DE CASTRO OLIVEIRA PEREIRA BRAGA - RJ201971 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL - PE35724 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a parte da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da Ação Monitória nº 0818084-34.2021.4.05.8300, que, ao sanear o feito, dentre as questões apreciadas, rejeitou a prescrição, alegada pela Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S.A - em liquidação (antigo Banco Banorte S/A). 2. O ITAÚ UNIBANCO S.A, ora agravante, aduz que (i) o presente agravo de instrumento é interposto contra decisão saneadora, proferida na ação monitória, ajuizada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social em face do Banco Banorte S/A - em liquidação extrajudicial (atualmente Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S/A- em liquidação extrajudicial); (ii) o Juízo de 1º grau deferiu a denunciação da lide do agravante, tendo proferido, posteriormente, decisão de saneamento e organização do processo, na qual, dentre outras questões decretou a revelia do ITAÚ; rejeitou a preliminar de ausência de pressuposto processual deduzida pelo agravado SANTA LUZIA; e rejeitou a prejudicial de prescrição; (iii) é contra parte da decisão saneadora que se insurge o agravante no presente recurso, em relação à ocorrência de prescrição para a pretensão monitória originária; por uma primeira perspectiva, porque o BACEN interveio no BANORTE em março de 1996, e decretou sua liquidação extrajudicial em dezembro do mesmo ano. Apesar disso, o BNDES, como admitido à exordial da ação monitória, tentou promover a habilitação de seu crédito na liquidação extrajudicial em 13/12/2015, ou seja, decorridos mais de 19 (dezenove) anos de seu início. Negada a possibilidade de habilitação, ajuizou a ação monitória originária somente em 1º/09/2021, requerendo a reforma da decisão agravada, para reconhecer a ocorrência da prescrição para a ação monitória, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 3. Despacho (Id. 5553472) determinando a intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões. 4. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES ofereceu contrarrazões (Id. 6151289), alegando que (i) conforme amplamente demonstrado pelo BNDES em sua impugnação aos embargos monitórios, a pretensão somente se tornou exigível em juízo após o indeferimento definitivo da habilitação do crédito na via administrativa, ocorrido em 02/09/2016, quando esgotada a instancia recursal no âmbito do Banco Central do Brasil. Foi a partir desse marco que se tornou inequívoca a necessidade de tutela jurisdicional, iniciando-se, então, o prazo prescricional; (ii) a ação monitória foi ajuizada em 1°/09/2021, dentro do prazo quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, como corretamente reconhecido pelo Juízo de origem; (iii) a decisão agravada também se…
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