Processo 0008192-98.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0008192-98.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: WAGNER DAMASCENO VIEIRA CABRAL PINTO DEMANDADO(A): ACADEMIA BRILHANTE EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Narrou o autor que contratou um plano junto à Ré, "Academia HI", em novembro de 2023. Em abril de 2024, o Requerente solicitou o cancelamento de seu plano, tendo sido acordado que a mensalidade referente a maio de 2024 seria a última cobrança devida. Prosseguiu narrando que a demandada continuou a realizar cobranças mensais no seu cartão de crédito a partir de junho de 2024, se estendendo até dezembro de 2025, para o valor mensal de R$ 99,90, totalizando o montante de R$ 1.698,30 (mil seiscentos e noventa e oito reais e trinta centavos), cobrados indevidamente durante 18 meses. Informou que após diversas tentativas de solução extrajudicial, conseguiu um reembolso parcial no valor de R$ 1.298,70, restando um saldo de R$ 400,00. Diante da má-fé em permanecer cobrando mesmo após o contrato encerrado, aliado à demora para a solução completa do problema, requer a devolução em dobro do valor que pagou indevidamente, no importe de R$ 1.698,30, que corresponde a R$ 3.396,60 e que após o abatimento do valor já recebido de R$ 1.298,70, importa em R$ 2.097,90 (dois mil, noventa e sete reais e noventa centavos), além de danos morais no importe de R$ 8.000,00. Validamente citada, a demandada deixou de comparecer em audiência de conciliação e não justificou a sua ausência, como consignado na ata de audiência, correndo o feito à revelia, com a incidência dos seus efeitos, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95. Caracterizada a revelia, consideram-se como verdadeiros, em princípio, todos os fatos alegados na exordial. A Revelia, posto que relativa, não desobriga a parte revel de sofrer as consequências da aplicação obrigatória do cumprimento dos atos normativos, quando acusada de fatos os quais deveria cumprir e não se desincumbiu eficazmente. O autor juntou prova constitutiva do seu direito, acostando aos autos as faturas do cartão de crédito com a cobrança e as mensagens trocadas com a parte demandada, na tentativa de solução administrativa do problema. Verifico que o autor procurou resolver a situação, enquanto a parte demandada procrastinou a solução de forma injustificável, quanto ao saldo a devolver, tanto que este permaneceu pendente. Observo também que o autor usou de boa-fé e paciência, uma vez que solicitou administrativamente apenas a devolução simples e sem correções do valor indevidamente pago, o que a demandada não levou em consideração, O autor juntou ainda a comprovação que recebeu um pix da demandada devolvendo o valor de R$ 1.298,70. Entendo que é o caso da aplicação do parágrafo único, do art. 42, do CDC, para o saldo residual, R$ 400,00, devendo ocorrer a devolução pelo indébito. Dessa forma, deve a demandada pagar ao autor o importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo este já na sua forma dobrada. Quanto ao dano moral, evidente que a conduta da demandada em proceder com a renovação automática de um contrato, efetuando cobranças mensais por 18 meses sem prestar qualquer serviço, invade a esfera privada e econômica da parte autora, além do…
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