Processo 0008194-97.2010.4.01.3807
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0008194-97.2010.4.01.3807/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : DALVA ANTUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ DINIZ COTTA (OAB MG120100) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR AUTÁRQUICO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível e remessa necessária interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido de revisão de pensão por morte titularizada por filha maior solteira de ex-servidor autárquico da extinta Estrada de Ferro Central do Brasil, fixando o benefício no valor de R$ 2.555,49 a partir de 01/07/2012, condenando a União ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A União alegou ausência de interesse processual, insuficiência documental, inadequação do termo inicial da revisão, necessidade de observância da legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, redução dos honorários e aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ausência de documentos indispensáveis e de interesse processual da autora; (ii) estabelecer se a revisão da pensão e a fixação do valor de R$ 2.555,49 a partir de 01/07/2012 encontram respaldo nos elementos administrativos constantes dos autos; (iii) determinar se os efeitos financeiros da revisão devem ser limitados à data da implantação administrativa ocorrida em maio de 2013; e (iv) verificar a adequação dos honorários advocatícios e dos critérios de atualização do débito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora comprova seu endereço e sua condição de pensionista por meio da documentação acostada aos autos, circunstância posteriormente confirmada pelas próprias informações administrativas prestadas pela União. A resistência apresentada pela União ao pedido deduzido em juízo demonstra a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, afastando a alegação de ausência de interesse processual. A Administração reconhece expressamente o direito material da autora à atualização da pensão, confirma sua condição de pensionista com cota de 100% e elabora os cálculos correspondentes à revisão do benefício. Os documentos administrativos demonstram que o valor de R$ 2.555,49 passa a integrar a pensão a partir da competência julho de 2012, em razão da evolução remuneratória considerada nos cálculos elaborados pela própria Administração. A data de implantação administrativa da revisão em folha de pagamento possui natureza operacional e não restringe os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento administrativo do direito material já existente. A controvérsia não envolve aplicação retroativa de coeficiente previdenciário instituído por legislação posterior, mas o cumprimento de atualização expressamente reconhecida pela Administração e validada nos procedimentos administrativos pertinentes. As diferenças pretéritas são devidas, observada a prescrição quinquenal e ressalvada, em liquidação, a compensação dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título e período, a fim de evitar duplicidade de pagamento. A atualização do…
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