Processo 0008195-87.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0008195-87.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005721-56.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LEBLON ADVOGADO(A) : GUILHERMY SAYMON CRUZ DE ALMEIDA (OAB TO013431) ADVOGADO(A) : JARINE RACHEL DE OLIVEIRA MAXIMINO (OAB TO011089) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LEBLON contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, em que figura como Agravada MAYSE ALMEIDA DE ARAUJO . Ação originária: Cuida-se o feito de origem de ação de cobrança ajuizada pela agravante em face da agravada, na qual formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que não possui condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua manutenção institucional e do custeio de suas atividades ordinárias. Decisão agravada: O Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Assentou que a documentação apresentada não comprovou a alegada hipossuficiência financeira. Destacou que o extrato bancário acostado aos autos apontou saldo positivo de R$ 14.886,46, valor superior às custas iniciais fixadas em R$ 198,38, razão pela qual concluiu pela existência de capacidade econômica para o recolhimento das despesas processuais. Ao final, determinou a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Razões do Agravante: Sustenta a agravante que a decisão merece reforma. Afirma que se trata de entidade sem fins lucrativos, cuja receita ordinária decorre exclusivamente das contribuições condominiais destinadas ao custeio de despesas essenciais. Aduz que o condomínio possui caráter social, por ser destinado a beneficiários do programa habitacional Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, composto por famílias de baixa renda. Assevera que enfrenta quadro severo de inadimplência, com 7 2 unidades inadimplentes, correspondentes a aproximadamente 56% do total de unidades residenciais, e débito acumulado no valor de R$ 218.671,16, circunstância que compromete substancialmente sua arrecadação. Invoca o artigo 98 do Código de Processo Civil, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, bem como precedente desta Corte. Requer a concessão da tutela provisória recursal para suspender a exigibilidade das custas processuais. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. A controvérsia reside na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos que afirma não possuir condições financeiras de arcar com os encargos processuais. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos. 1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 481, segundo a qual faz jus à gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que comprovar impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2 No caso concreto, a documentação apresentada revela, em tese, quadro financeiro que reclama exame…
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