Processo 0008196-32.2025.4.05.8107
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008196-32.2025.4.05.8107 AUTOR: ELIS REGINA CORREIA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES - CE26512 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reativação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a indevida suspensão. Narra a parte autora que requereu administrativamente o benefício assistencial em 19/09/2024, o qual foi regularmente concedido pelo INSS, conforme carta de concessão do NB 716.048.347-3. Todavia, sustenta que jamais recebeu qualquer parcela, em razão de suspensão motivada por suposta ausência de cadastro biométrico. Afirma que, tão logo cientificada da exigência, promoveu a regularização da biometria, conforme certidões da Justiça Eleitoral e documentos juntados aos autos, inclusive com registros administrativos de envio de comprovação ao INSS. Ainda assim, a autarquia manteve o benefício bloqueado e, posteriormente, cessado. O INSS apresentou contestação (Id. 126455214), arguindo, em síntese: (i) necessidade de observância de rito com prévia perícia; (ii) ausência de comprovação dos requisitos do BPC; (iii) exigência de cadastro biométrico válido; e (iv) caráter cumulativo dos requisitos legais. É o sucinto relatório, sobretudo diante da dispensa legal prevista no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas de assistência social são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Ocorre que o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício assistencial, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.503.292/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/03/2015). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 ("As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."). 2.2. Mérito 2.3.1. Benefício de prestação continuada - BPC A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção aos idosos e portadores de deficiência que não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assegurou-se às pessoas nessa particular condição o benefício de um salário mínimo de benefício mensal, nos termos da previsão contida no art. 203, inciso V: "Art. 203. A assistência…
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