Processo 0008197-38.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008197-38.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0008197-38.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008197-38.2024.8.27.2729/TO APELANTE : EDJANE PENAFORTE DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIANA RIBEIRO CORREIA (OAB TO004187) ADVOGADO(A) : AURILENE SANTOS DE BRITO (OAB TO003695) ADVOGADO(A) : JÉSUS FERNANDES DA FONSECA (OAB TO02112B) APELADO : CENTRO UNIVERSITARIO ESTACIO DE RIBEIRO PRETO (RÉU) ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB TO011612A) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE RIBEIRÃO PRETO LTDA. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (evento 48), contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deu provimento à apelação da parte autora para determinar sua readmissão no curso de Letras – Segunda Licenciatura, com isenção de mensalidades para conclusão de 14 disciplinas pendentes, e condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios, o qual restou assim ementado ( evento 11, ACOR1 ): EMENTA:  DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM CURSO DE SEGUNDA LICENCIATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INFORMAÇÃO INADEQUADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I – CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta por aluna de instituição de ensino superior, cuja matrícula fora aceita no curso de Letras – Segunda Licenciatura, mesmo sendo portadora de diploma de bacharelado em Serviço Social. Após o cumprimento integral das exigências curriculares do curso, foi surpreendida com a negativa de emissão do diploma, sob a justificativa de não possuir licenciatura anterior, exigência não informada no momento da admissão. Pleiteia a Autora a readmissão no curso e a indenização por danos morais. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço educacional, com violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (ii) analisar a configuração de dano moral em razão da negativa de expedição do diploma após o cumprimento regular do curso. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. 4. A instituição de ensino, ao receber e validar os documentos da Autora, inclusive o diploma de bacharelado, assumiu o risco do negócio e não apresentou qualquer ressalva quanto à exigência de licenciatura prévia, configurando vício de informação (art. 6º, III, do CDC). 5. O impedimento à colação de grau ao final do curso representa descumprimento contratual, frustrando a legítima expectativa da consumidora e comprometendo seus planos profissionais. 6. A omissão da instituição causou à autora danos que superam meros aborrecimentos, configurando lesão à esfera extrapatrimonial, passível de reparação por danos morais. 7. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00, mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter pedagógico da sanção. IV – DISPOSITIVO 8. Recurso provido, para determinar a readmissão da Autora no curso, com isenção de mensalidades para conclusão das disciplinas pendentes, e condenar a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescido de custas e honorários advocatícios…

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