Processo 0008197-57.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008197-57.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008197-57.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : DELMAR PINHEIRO BORGES ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO MAGALHAES MESQUITA (OAB GO070539) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  Delmar Pinheiro Borges , em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins, no evento 15 dos autos da Ação Revisional de Cédula de Crédito Bancário – Crédito Rural em epígrafe, que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nas razões recursais, alega o agravante, em síntese técnica e pormenorizada, que é produtor rural e atravessa grave crise financeira decorrente de estiagem ocorrida nos anos de 2023/2024, a qual teria impactado diretamente sua atividade econômica, ocasionando perda de rebanho e redução significativa na produção agrícola. Sustenta que instruiu o pedido inicial com declaração de hipossuficiência, extratos bancários recentes, relatórios de órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), evidenciando dívidas superiores a R$ 1.400.000,00, bem como relatório do Banco Central apontando passivo superior a R$ 2.351.453,50. Aduz, ainda, que possui diversas ações judiciais em seu desfavor, incluindo execuções e buscas e apreensões de bens, o que agravaria sua situação econômica. Nas razões recursais, sustenta o agravante que, na condição de produtor rural, atravessa grave crise financeira em decorrência da estiagem dos anos de 2023/2024, circunstância que teria comprometido sua atividade econômica, ocasionando perda de rebanho, redução da produção e elevado endividamento, conforme demonstrado por declaração de hipossuficiência, extratos bancários, relatórios do SPC/SERASA, informações do Banco Central e pela existência de diversas ações judiciais em seu desfavor. Argumenta que a decisão agravada indeferiu indevidamente o benefício da gratuidade da justiça, por exigir documentos complementares e desconsiderar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, bem como a documentação já acostada aos autos, ressaltando que o benefício já lhe foi concedido em processos semelhantes. Defende, ainda, que o indeferimento afronta os princípios do acesso à justiça e da assistência jurídica integral, e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para lhe assegurar a gratuidade da justiça até o julgamento definitivo do agravo, a fim de evitar o cancelamento da distribuição da ação originária por ausência de recolhimento das custas processuais. O pedido liminar foi indeferido (evento 4). A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 12). DECIDO . Com efeito, após exame do presente recurso, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao seu prosseguimento, impondo-se o seu não conhecimento. No caso posto em julgamento, verifica-se que, posteriormente ao indeferimento da liminar recursal, o Magistrado de primeiro grau proferiu sentença terminativa (evento 31, autos originários), determinando o cancelamento da distribuição do feito principal por ausência de recolhimento das custas processuais, situação que prejudica o processamento do presente Agravo de Instrumento, na forma já reconhecida pela jurisprudência, sendo o caso de aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A superveniência de sentença no processo de origem torna…

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