Processo 0008199-48.2022.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0008199-48.2022.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Araguaína
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0008199-48.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE : LOTEAMENTO LAGO SUL LTDA ADVOGADO(A) : SIBELE LETÍCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO (OAB TO007158) ADVOGADO(A) : AIRTON ALOISIO SCHUTZ (OAB TO001348) ADVOGADO(A) : PEDRO DONIZETE BIAZOTTO (OAB TO01228B) ADVOGADO(A) : ARI JOSE SANT ANNA FILHO (OAB TO004401) REQUERIDO : ANA CLAUDIA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ISRAEL BRUXEL DE VASCONCELOS (OAB TO002894) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que se discute a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e a consequente reintegração de posse do Lote 14, Quadra 24, do Loteamento Lago Sul. No curso do procedimento, após o reconhecimento do inadimplemento superveniente das parcelas 77 a 107 pela executada, este juízo proferiu decisão declarando a rescisão do negócio jurídico e determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte exequente, inclusive com autorização para o uso de força policial e arrombamento, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O mandado de reintegração de posse número 18614295 foi devidamente expedido (Evento 133), estando pendente de cumprimento pelo oficial de justiça. Todavia, a parte executada compareceu aos autos (Evento 143) informando que, diante da iminência da desocupação, buscou a composição amigável com a exequente. Alega que houve aceitação verbal e por meio de aplicativo de mensagens para a quitação integral do contrato pelo valor de R$ 87.400,00. Sustenta que, agindo em comportamento contraditório e violando a boa-fé objetiva, a credora teria desistido do acordo após as tratativas. Diante disso, a executada efetuou o depósito judicial da quantia integral mencionada, requerendo a suspensão do mandado e a declaração de extinção da obrigação. Analisando os elementos coligidos, verifica-se que a controvérsia agora gravita sobre a validade e a eficácia de um suposto ajuste extrajudicial superveniente à decisão de rescisão, bem como sobre a possibilidade de preservação do contrato mediante o pagamento integral do preço remanescente do lote. O princípio da boa-fé objetiva, estabelecido no artigo 422 do Código Civil, veda o comportamento contraditório ( venire contra factum proprium) , impondo às partes o dever de lealdade e confiança mútua em todas as fases da relação obrigacional. Embora a rescisão tenha sido declarada anteriormente sob o fundamento do inadimplemento, a notícia de que a credora teria sinalizado pela aceitação da quitação total do bem por R$ 87.400,00, seguida do efetivo depósito judicial deste montante pela devedora, altera significativamente o panorama fático-jurídico da lide. A execução deve ser processada pelo modo menos gravoso para o devedor (artigo 805 do Código de Processo Civil) e a função social do contrato, aliada ao direito fundamental à moradia, recomenda que a retomada do imóvel seja a última medida, especialmente quando há demonstração concreta de intenção de pagamento do valor total da dívida. O depósito da quantia de R$ 87.400,00 confere probabilidade ao direito alegado pela executada e evidencia a ausência de prejuízo imediato ao credor no tocante ao seu crédito principal. Por outro lado, o perigo de dano é flagrante, dada a iminência do cumprimento forçado da ordem de reintegração, o que resultaria na retirada da executada e de sua família do imóvel que lhes serve de residência. Dessa forma, a prudência jurisdicional recomenda a suspensão temporária da medida…

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