Processo 0008199-58.2026.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008199-58.2026.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008199-58.2026.8.27.2722/TO AUTOR : EUDMEA BRITO SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS RIBEIRO BRANDAO (OAB TO013121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência. Na inicial a parte Autora, demonstra a necessidade de regularização de sua situação financeira em busca de assegurar um mínimo existencial para si.  Requer em forma de Tutela de Urgência que a requerida limite imediatamente os descontos a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da parte autora, garantindo a preservação do mínimo existencial, bem como proceda à liberação dos valores bloqueados, restituindo 70% (setenta por cento) de seus vencimentos.  É o que importa relatar. Decido.  Embora a parte autora alegue a retenção integral de sua remuneração pela instituição financeira requerida, verifico que os elementos atualmente constantes dos autos não são suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado, nos termos do art. 300 do CPC. Isso porque a controvérsia demanda análise mais aprofundada acerca da natureza da conta utilizada pela autora, da origem e modalidade dos débitos realizados, da existência e extensão das autorizações contratuais eventualmente firmadas, bem como das circunstâncias que envolvem as operações de crédito mencionadas na exordial, questões que recomendam a prévia triangularização da relação processual e a observância do contraditório. Ademais, a pretensão liminar postulada possui caráter satisfativo e se aproxima do próprio mérito da demanda, na medida em que busca, desde logo, limitar os descontos incidentes sobre a remuneração da autora, determinar a cessação dos débitos automáticos e promover a desvinculação de produtos bancários, providências que exigem cognição mais aprofundada e adequada instrução probatória. Veja-se também que o Autor não fundamentou sua pretensão em nulidade ou ilegalidade de quaisquer das dívidas, que parecem ser todas escorreitas, o que a meu ver parece enfraquecer o requisito da probabilidade do direito, necessária ao deferimento da medida de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência , sem prejuízo de sua reapreciação após o estabelecimento do contraditório ou diante da superveniência de novos elementos probatórios. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. Recebo a ação pelo procedimento comum. A conciliação entre as partes aparenta ser improvável, razão pela qual deixo de designar audiência respectiva, sem prejuízo da possibilidade de rever o ponto a qualquer tempo. Cite-se e intime-se a parte Ré.  A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital , que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC . Advirtam-se as partes de que o juízo adotará a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, 6, VIII). Intimem-se. Gurupi/TO, 12 de junho de 2026.

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