Processo 0008199-60.2024.8.16.0030

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0008199-60.2024.8.16.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br  Autos nº. 0008199-60.2024.8.16.0030 Processo:   0008199-60.2024.8.16.0030 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração:   03/10/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   C.D.L.C. M.M.A. Réu(s):   MATHEUS RAFAEL MOTTA 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra MATHEUS RAFAEL MOTTA, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 150, §1º, do CP (1º Fato); no art. 129, §13, do CP (2º Fato); no art. 147, do CP (3º Fato); no art. 155, do CP (4º Fato); no art. 21, da LCP (5º Fato); e no art. 14, da Lei n.º 10.826/03 (6º Fato). A denúncia foi recebida no dia 12.01.2026 (mov. 40.1). Citado (mov. 58.1), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de Defensor(a) Dativo(a), alegando, em síntese, que a conduta descrita no Fato 6 da denúncia já teria sido objeto da ação penal n.º 0013409-92.2024.8.16.0030, na qual se apurou a posse irregular da mesma arma de fogo e das mesmas munições apreendidas em 06.10.2023, no endereço indicado na inicial acusatória. Sustentou, assim, a existência de duplicidade de persecução penal em relação ao mesmo fato, requerendo o reconhecimento da litispendência e a extinção parcial do processo quanto ao Fato 6 (mov. 80.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público consignou que, efetivamente, o Fato 6 narrado na presente denúncia corresponde ao mesmo fato apurado na ação penal n.º 0013409-92.2024.8.16.0030, na qual o acusado foi condenado pela posse irregular da arma de fogo e das munições apreendidas em 06.10.2023. Ressaltou, contudo, que não se trata propriamente de litispendência, pois aquela ação penal já foi definitivamente julgada, com trânsito em julgado da condenação, mas sim de hipótese de coisa julgada material. Por essa razão, manifestou-se pelo reconhecimento da coisa julgada quanto ao Fato 6, com a extinção do feito apenas nesse ponto, prosseguindo-se a ação penal em relação aos demais fatos narrados na denúncia (mov. 87.1). Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. 2. De partida, registro que foram suscitadas questões pela d. Defesa que merecem, agora, enfrentamento mais robusto e, no que é possível nessa cognição, profundo. Para facilitar a compreensão e organização da decisão, promoverei o enfrentamento desses temas por tópicos. 2.1. Sobre as exceções, Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal comentado. 9ª ed. São Paulo: 2009. p. 300) explica que: As exceções não fazem parte da imputação principal, não constituindo o mérito da causa, nem tampouco questões procedimentais diretamente ligadas ao andamento do feito. São procedimentos incidentes, que podem alterar a competência do juízo ou terminar a ação penal, razão pela qual merecem ser processadas à parte, em autos separados, sem a suspensão do curso do processo principal. Por sua vez, o art. 95, do CPP, estabelece que: Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de: I - suspeição; II - incompetência de juízo; III - litispendência; IV - ilegitimidade de parte; V - coisa julgada. Ainda,…

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