Processo 0008199-71.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0008199-71.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008199-71.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARIA APARECIDA DOS SANTOS LUSTOSA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) REQUERENTE : DENILSON KLEBER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) REQUERENTE : WILSON CARLOS DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA , ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS LUSTOSA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS , visando ao recebimento de diferenças a título de correção monetária  sobre valores retroativos pagos administrativamente a destempo, decorrentes de datas-bases referente dos exercícios de 2015 a 2018. É o breve relato. DECIDO . É certo que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, especialmente quando postula diferenças de natureza remuneratória, devendo apresentar de forma detalhada e precisa o quantum que entende devido. Pois bem!  Analisando o contracheque anexado no evento 1, FINANC4 ,  verifico que  não é possível identificar com clareza quais valores foram pagos exclusivamente a título de datas-bases adquiridas em 2015 a 2018 . Não consta nos autos demonstrativo de parcelamento detalhado que comprove quais parcelas foram efetivamente quitadas na esfera administrativa, razão pela qual não é possível discutir a aplicação de correção monetária sobre valor que sequer foi pago. Desta feita,  DETERMINO  a intimação da parte autora para que, no prazo de  10 (dez) dias , junte aos autos o  demonstrativo de parcelamento extraído do sistema ERGON , a fim de viabilizar a análise das parcelas quitadas administrativamente,  sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual. Na hipótese de a parte autora alegar não possuir acesso ao referido sistema, deverá comprovar de forma idônea tal impossibilidade, sob pena de indeferimento, podendo, em seguida, requerer a inversão do ônus da prova. Após, cumprida a diligência supracitada, em respeito ao princípio da não surpresa (art. 9° e 10 do CPC),  DETERMINO  a intimação da parte requerida, para, querendo, manifestar-se no  prazo de 10 (dez) dias  acerca de tal documentação. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema eletrônico.

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