Processo 0008201-47.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0008201-47.2024.8.27.2706/TO AUTOR : ZUMIRA CIRQUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes acima consignadas. A parte autora requer a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pela instituição financeira - evento 26. A requerida não requereu produção do provas - evento 24. Decido. Ao exame, observa-se que a parte autora nega que tenha assinado o contrato apresentado pela requerida e requereu a produção de prova pericial. Nesta senda, constata-se que a prova essencial para o deslinde da controvérsia é a prova pericial, concernente na realização de perícia grafotécnica no contrato juntado aos autos pela parte requerida. Desta forma, DEFIRO a produção de prova pericial nestes autos, com a finalidade de elucidar o ponto controvertido, qual seja, se a parte autora assinou ou não o contrato apresentado pela parte requerida. Nomeio como perito oficial do juízo JOÃO CARLOS SANTIAGO NERY , especialista em grafotecnia, regularmente cadastrado no sistema e-Proc. ASSOCIE-O . No que se refere à responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais, o Código de Processo Civil preconiza em seu art. 95: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Portanto, a regra é que os honorários periciais sejam custeados pela parte que requereu a produção de prova pericial. Todavia, analisando com acuidade a questão referente ao custeio da prova pericial nas ações em que a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e há a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a responsabilidade pelo custeio da prova pericial deverá recair sobre o fornecedor de serviços que figura no polo passivo da ação , porquanto o interesse na produção da prova pericial é exclusivamente seu, de modo que sofrerá as consequências negativas da não produção da prova, concernente na não desincumbência do seu ônus probatório na ação. Por ser elucidativo sobre o tema, colaciono o seguinte acórdão da lavra do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DCLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL DEFERIDA E DETERMINADO O CUSTEIO PELO ESTADO EM RAZÃO DA PARTE REQUERENTE SER HIPOSSUFICIENTE. DEMANDA QUE ENSEJA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E, PORTANTO, FICA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DA PROVA. DECISÃO REFORMADA. 1. Observa-se que não agiu com acerto o magistrado de origem, tendo em vista que por se tratar de uma relação consumerista, não pode a análise do caso se ater somente ao § 3º, inciso I do art. 95, devendo se levar em conta também o disposto no art. 6º, inciso VII do CDC. 2. Neste cenário, impende registrar que o custeio da prova pericial é ônus processual, e, portanto, não obriga a parte ré ao pagamento das despesas do perito, mas impõe-lhe as consequências de sua eventual não produção. 3. Precedentes desta Corte . (Agravo de Instrumento 0012049-65.2021.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 23/02/2022, DJe 10/03/2022). Além disso, como a parte impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato, o ônus da prova da autenticidade da…
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