Processo 0008202-95.2016.8.14.0015

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008202-95.2016.8.14.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: 2CIVELCASTANHAL@TJPA.JUS.BR PROCESSO N° 0008202-95.2016.8.14.0015 - [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA DA GUIA BRITO FARIAS REQUERIDO: VALE & VALE SERVICOS DE AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP SENTENÇA MARIA DA GUIA BRITO FARIAS, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de VALE & VALE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA – EPP. Segundo a narrativa da petição inicial [ID 55876061], no dia 11 de novembro de 2015, por volta das 13h30, o Sr. Benedito da Silva Farias — esposo da autora — retornava de sua residência em direção ao seu local de trabalho no Sítio do Raimundão, sendo compelido a atravessar a BR-316. Ao tentar efetuar a travessia, como habitualmente o fazia em sua rotina laboral, foi surpreendido pelo veículo da empresa requerida, que trafegava em alta velocidade, sendo atropelado e morto instantaneamente, conforme depoimento prestado pelo motorista à autoridade policial e registrado na certidão de óbito acostada aos autos. A autora narrou que as condições da pista eram favoráveis — tempo seco, céu claro e sol a pino —, o que afastava qualquer causa fortuita para o acidente. O condutor do veículo, em depoimento espontâneo prestado na delegacia, confessou trafegar a velocidade entre 70 e 80 km/h em via com limite máximo de 60 km/h, configurando, segundo a exordial, conduta culposa na modalidade imprudência. A autora acrescentou que a deformação da lataria do veículo era indicativa de velocidade bem superior à confessada. Com fundamento nos artigos 186 e 949 do Código Civil, bem como no artigo 948, inciso II, do mesmo diploma, a requerente postulou: (a) indenização por danos materiais no valor de R$ 108.240,00, correspondente ao pensionamento mensal de um salário mínimo vigente à época — R$ 880,00 — pelo período de 123 meses, compreendido entre a data do óbito (11/11/2015) e a data em que o falecido completaria 65 anos (09/06/2030), na condição de provedor da família; (b) indenização por danos morais no valor de R$ 193.600,00, equivalente a 200 salários mínimos, em face da dor, amargura e tristeza decorrentes da perda prematura do companheiro de vida. O valor da causa foi atribuído em R$ 301.840,00, deferida a gratuidade de justiça à autora. Citada regularmente, a empresa requerida apresentou contestação [ID 55876589], arguindo, em caráter preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o veículo não integra o patrimônio da empresa, pertencendo à pessoa da sócia Ivanete Moraes do Vale, e de que o condutor Rodrigo Santos Vale não detinha vínculo empregatício com a requerida, sendo apenas sobrinho de uma das sócias; arguiu, ainda, inépcia da petição inicial por divergência entre a fundamentação e a memória de cálculo quanto ao termo final do pensionamento. No mérito, postulou a improcedência total dos pedidos. Requereu, subsidiariamente, a denunciação à lide de Rodrigo Santos Vale, com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, por ser o real autor do ato ilícito e, eventualmente, o responsável pelo ressarcimento da requerida em caso de sucumbência. A autora deixou de apresentar réplica, conquanto intimada por meio de seu advogado, conforme consignado na decisão de saneamento. Por decisão interlocutória [ID 55876592 — Pág. 16], foram rejeitadas as…

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