Processo 0008205-51.2026.4.05.8303
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008205-51.2026.4.05.8303 AUTOR: WELISON RAFAEL DA SILVA GABRIEL ADVOGADO do(a) AUTOR: JAIR CARVALHO SIQUEIRA - PE68599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por WELISON RAFAEL DA SILVA GABRIEL em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com DER em 02/02/2026 (NB 727.986.934-4), e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além de indenização por danos morais. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Afasto, de início, as preliminares suscitadas na contestação. Não há falar em falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação, pois a parte autora formulou novo requerimento administrativo em 02/02/2026, expressamente indeferido em 24/04/2026, o que configura pretensão resistida e satisfaz a exigência de prévio requerimento (Tema 350 do STF), tornando inaplicável ao caso a tese do Tema 277 da TNU, própria das hipóteses de simples cessação por alta programada sem provocação da autarquia. Igualmente não prospera a alegação de descumprimento do art. 129-A da Lei 8.213/91, uma vez que a petição inicial veio instruída com o comprovante de indeferimento, o CNIS, a documentação médica, o laudo da perícia administrativa e as decisões administrativa e judicial anteriores, e a citação antes da perícia é regular, na forma do §3º do art. 129-A, dado que a controvérsia não é exclusivamente médica, mas envolve também qualidade de segurado, carência e os efeitos de decisão recursal administrativa não cumprida. Registro que a tentativa de enquadramento da parte autora como segurada especial rural não encontra qualquer amparo nos autos. Toda a prova documental aponta para vínculo urbano, notadamente o contrato de trabalho com JOSE CLAUDIO E BARROS LTDA no período de 01/07/2014 a 17/07/2023 (doc. id. 170135642) e os três benefícios por incapacidade anteriormente concedidos (doc. id. 170135642), de sorte que a qualidade de segurado deve ser aferida pela via urbana, e não campesina. A controvérsia central diz respeito à qualidade de segurado na data de início da incapacidade, tendo o INSS indeferido o benefício sob o fundamento de que a incapacidade, fixada administrativamente em 18/03/2026, seria posterior à perda da qualidade de segurado, que a autarquia situou em 15/10/2025. Esse fundamento não se sustenta. O Conselho de Recursos da Previdência Social, por meio do Acórdão 13ª JR/7286/2025, proferido em 18/07/2025, reconheceu, em relação ao benefício NB 718.161.514-0, a incapacidade laborativa da parte autora com comprovação até 02/10/2025, bem como o cumprimento da carência, tendo apurado 107 contribuições sem perda da qualidade de segurado, e a preservação da condição de segurado, determinando a concessão do benefício (doc. id. 170135649): "Relatório Cuida-se de Recurso Ordinário interposto pela parte recorrente acima citada em face da decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o qual indeferiu o Auxílio Por Incapacidade Temporária por perda da qualidade de segurado. A parte recorrente submetida a perícia médica, que por sua vez concluiu pela existência da incapacidade laborativa desde 28/05/2024 e sua comprovação até 02/10/2025. Apurou-se que a parte interessada possui o mínimo de 12 (doze) contribuições para efeito de carência antes do início da incapacidade. Conforme consta no Cadastro Nacional…
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