Processo 0008205-85.2023.8.17.2710
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0008205-85.2023.8.17.2710 AUTOR(A): CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS RÉU: FHORLLAN ALEXCYANNDRO DE AZEVEDO PEREIRA GOMES SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS em face de FHORLLAN ALEXCYANNDRO DE AZEVEDO PEREIRA GOMES, objetivando a retomada da posse do veículo descrito na inicial, dado em garantia fiduciária. Em síntese, o autor alega que o réu tornou-se inadimplente em relação às obrigações decorrentes do contrato de consórcio firmado, motivo pelo qual promoveu a notificação extrajudicial para constituição em mora, sem sucesso na purgação do débito. A decisão de id. 150040715 deferiu a medida liminar de busca e apreensão, determinando a citação do réu. O réu apresentou defesa (id. 154568019), alegando, em síntese, a invalidade da notificação extrajudicial por falta de entrega pessoal, além de contestar os encargos contratuais, pugnando pela improcedência da ação. O autor apresentou réplica (id. 156157018), rebatendo as teses defensivas e reiterando a validade da mora nos termos da jurisprudência do STJ. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado (julgamento conforme o estado do processo), posto que, embora envolva matéria fática, entendo, sobretudo em razão da revelia da demandada, que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil). A controvérsia cinge-se à validade da constituição em mora. O réu sustenta que a notificação extrajudicial não teria validade por não ter sido recebida pessoalmente por ele. Todavia, razão não lhe assiste. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré compareceu espontaneamente ao processo, apresentando contestação (id. 163441297), o que supre qualquer eventual irregularidade no ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal conduta permitiu o regular prosseguimento do feito com a plena observância do contraditório e da ampla defesa, tornando a relação processual hígida para o julgamento de mérito. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1132, consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível a prova do recebimento pessoal pelo devedor ou mesmo por terceiros identificados, bastando a entrega no local. No caso sub examine, o documento de id. 149980946 demonstra que a notificação foi regularmente enviada ao endereço constante no instrumento contratual. Portanto, a mora está perfeitamente caracterizada. Colaciono jurisprudência correlata que reforça a necessidade de diligência mínima e a aplicação da tese fixada: Ementa: direito processual civil. agravo de instrumento. busca e apreensão. cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia . notificação extrajudicial. aviso de recebimento com a indicação “não procurado”. hipótese não abarcada pelo julgamento do tema repetitivo 1132/stj. não comprovação da constituição . revogação da liminar que deferiu a busca e apreensão. conhecimento e provimento do recurso. I. Caso em exame1 . Trata-se de…
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