Processo 0008207-88.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008207-88.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008207-88.2023.8.27.2706/TO AUTOR : JOSE MARIA FERREIRA ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) RÉU : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0008197-44.2023.8.27.2706 0008199-14.2023.8.27.2706 0008202-66.2023.8.27.2706 0008203-51.2023.8.27.2706 0008205-21.2023.8.27.2706 0008207-88.2023.8.27.2706 0008209-58.2023.8.27.2706     RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  proposta por  JOSE MARIA FERREIRA  em desfavor do  BANCO OLE CONSIGNADO S.A. , ambos qualificados nos autos em epígrafe. Informa a parte requerente que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial foram colacionados documentos ( evento 1, INIC1 ). Regularmente citado, o banco requerido contestou o feito afirmando a prescrição da pretensão autoral, no mérito, a realização do contrato pela parte autora e disponibilização dos valores, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. A parte Requerida juntou documentos ( evento 9, DOC1 ). Impugnação à contestação juntada no ( evento 16, REPLICA1 ). A parte autora requereu perícia técnica ( evento 27, DOC1 ). Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 74, PROC2 ).  Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito passo à análise da prejudicial de mérito opostas na Contestação. PREJUDICIAL DE MÉRITO Da alegada prescrição Na Contestação, o Banco Requerido defende a ocorrência da prescrição. Neste passo, tem-se que a presente demanda refere-se à obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito aos descontos de parcelas mensais, cuja eventual violação do direito ocorre de forma contínua. Destarte, aplica-se ao caso o disposto no art. 27 do CDC que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para as hipóteses de eventual falha na prestação do serviço, isto por se tratar de relação consumerista. No caso em que se questiona a legalidade de descontos referente ao Contrato de Empréstimo Consignado, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do suposto último desconto, tendo em vista que se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. Na espécie, constata-se que os descontos oriundos do suposto Contrato nº 40942793, com hipotético início das cobranças em 12/2009, foram encerradas em 11/2014, conforme se verifica na Consulta de Empréstimo Consignado do INSS acostado pela parte Requerente ( evento 1, DOC6 ). Acerca da prescrição, prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal nas Ações que visam à declaração de inexistência de débito,…

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