Processo 0008208-29.2017.8.11.0055
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Visto. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Execução Fiscal nº 0008208-29.2017.8.11.0055 movida contra SIDINE DA SILVA OLIVEIRA, após reconhecer a ausência de interesse processual em razão do baixo valor executado nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nas razões recursais, sustenta que “insta expor o fato da quebra para com o que consta no Código de Processo Civil de 2015, presente nos artigos 9º e 10º, os quais vedam decisões judiciais sem que haja manifestação prévia das partes”. Alega que “quanto à inexistência de se alegar ausência de interesse de agir, é INDUBITÁVEL que a Fazenda Pública jamais quedara-se inerte quanto à cobrança administrativa, sempre ofertando variados meios para que a gama de contribuintes pudessem sanar quaisquer pendências, descontando-se multas e juros, conforme previsões legislativas já anteriormente apresentadas; Logo, mune-se este fato aos fundamentos estabelecidos quanto à reforma da r. sentença”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença objurgada e que haja o prequestionamento expresso de dispositivo legal ventilado, a fim de viabilizar a interposição de recurso especial. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com o artigo 932, IV e V, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Extrai-se dos autos que o MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA ajuizou, em 16/11/2016, a Ação de Execução Fiscal nº 0008208-29.2017.8.11.0055 em desfavor de SIDINE DA SILVA OLIVEIRA, visando o recebimento de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 002773/2016, no valor de R$ 1.212,22 (mil duzentos e doze reais e vinte e dois centavos), quando do ajuizamento da demanda. Em 11/03/2026, o Juízo a quo determinou a extinção do feito sem resolução de mérito ante a ausência de interesse processual em razão do baixo valor executado nos termos do art. 485, VI, do CPC, o que motivou a interposição do presente recurso. Pois bem. A controvérsia reside na possibilidade de extinção ou não do executivo fiscal ante ao baixo valor da causa, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024, sem a prévia intimação da Fazenda Pública. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 1355208, com Repercussão Geral, decidiu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. No recurso paradigma, também ficou estabelecido dois critérios para o ajuizamento de ação de execução fiscal, vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução…
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